A recente introdução da Lei Complementar nº 224/2025 trouxe ao debate tributário uma série de preocupações operacionais relevantes, especialmente no que se refere à redução linear de benefícios fiscais em 10%. Entre elas, destacou-se um receio específico: a possível criação de uma “trava” sistêmica no PER/DCOMP para créditos vinculados a operações com alíquota zero de PIS e COFINS.
A preocupação não surgiu por acaso. A lógica da nova legislação, ao determinar que benefícios fiscais, inclusive alíquotas zero, sofram um ajuste de 10% em direção ao regime padrão, levou muitos contribuintes a concluir que operações anteriormente desoneradas poderiam passar a ter alguma carga residual.
Em consequência, levantou-se a hipótese de que os créditos vinculados a essas receitas deixariam de ser considerados como oriundos de operações com alíquota zero, o que, na prática, inviabilizaria pedidos de ressarcimento via PER/DCOMP.
Esse raciocínio, embora tecnicamente plausível à primeira vista, parte de uma premissa equivocada: a de que a reconfiguração da alíquota alteraria a natureza jurídica da operação para fins de creditamento.
E é justamente nesse ponto que a Receita Federal trouxe um esclarecimento decisivo.
No material oficial de Perguntas e Respostas, a Receita Federal enfrentou diretamente essa questão ao tratar da possibilidade de ressarcimento de créditos vinculados a receitas com alíquota zero.
A resposta foi clara e objetiva:
“Para fins de aplicação da legislação relativa a ressarcimento ou compensação, esses créditos devem continuar sendo considerados como vinculados a vendas efetuadas com alíquota 0 (zero) e, portanto, serão passíveis de ressarcimento ou compensação.”
Ou seja, a Receita dissocia dois planos distintos:
1. O plano da redução do benefício fiscal (regra da LC 224/2025)
2. O plano da qualificação jurídica da operação para fins de creditamento
Essa distinção é fundamental, uma vez que a redução de 10% não altera a natureza da operação como sendo de alíquota zero para fins de apuração de créditos. Trata-se de um ajuste quantitativo no benefício, e não de uma reclassificação jurídica da receita.
O equívoco interpretativo: confusão entre regime material e regime de crédito
O receio de “trava” no PER/DCOMP decorre, em essência, de uma confusão conceitual relevante, algo que, do ponto de vista da teoria da norma tributária (e aqui vale a lente de Paulo de Barros Carvalho), pode ser descrito como a mistura entre:
- Critério quantitativo da regra matriz (alíquota/base)
- Critério material para fins de creditamento (natureza da operação)
A LC 224/2025 atua sobre o primeiro elemento, ajustando o benefício.
Já o direito ao crédito e, principalmente, ao ressarcimento está ancorado na qualificação jurídica da operação, que permanece inalterada.
Portanto, ainda que haja um redesenho da carga tributária incidente, isso não implica, automaticamente, modificação do regime jurídico de apropriação de créditos.
Assim, a partir do esclarecimento oficial, a consequência prática é direta:
- Não há impedimento ao ressarcimento de créditos vinculados a receitas com alíquota zero
- Não há alteração da natureza desses créditos para fins de PER/DCOMP
- Não se configura a chamada “trava” operacional temida pelos contribuintes
Isso representa um ponto relevante de segurança jurídica, especialmente para setores intensivos em créditos (como agroindústria, insumos e cadeias monofásicas), que dependem da fluidez do PER/DCOMP para gestão de caixa.
A discussão sobre a suposta “trava” no PER/DCOMP revela um padrão recorrente no direito tributário brasileiro: a antecipação de riscos a partir de leituras literais ou incompletas da norma, especialmente em contextos de mudanças estruturais. No caso da Lei Complementar nº 224/2025, embora a preocupação inicial fosse compreensível, o posicionamento da Receita Federal atuou como elemento estabilizador, ao deixar claro que (i) a redução de benefícios não interfere na qualificação das operações para fins de crédito e, sobretudo, (ii) não compromete o direito ao ressarcimento.
Em termos práticos, o sistema permanece funcional e, ao menos nesse ponto, sem a “trava” que muitos chegaram a projetar.
A equipe tributária da Lacerda Diniz Machado segue acompanhando a evolução normativa e técnica relacionadas a conformidade fiscal dos documentos após a implementação da LC nº 224/2025, colocando-se à disposição para orientar empresas e profissionais na adaptação de seus sistemas e rotinas internas, assegurando a conformidade com a legislação e minimizando riscos neste período de transição.
