A transformação digital do sistema financeiro modificou significativamente a relação entre consumidores e instituições financeiras, especialmente com a expansão das instituições de pagamento, das plataformas digitais, do PIX, do Open Finance e da oferta de crédito por meios eletrônicos. Em 2024, o número de Instituições de Pagamento (IPs) autorizadas no Brasil alcançou 174, representando crescimento de aproximadamente 50% em relação ao ano anterior. Esse processo tornou o setor financeiro cada vez mais digital, integrado e dependente do uso de informações. Nesse novo cenário, os dados pessoais assumem papel central, sendo utilizados em atividades como identificação, análise de crédito, realização de operações e personalização de serviços.
A proteção dos dados pessoais assume relevância significativa, sobretudo diante das informações utilizadas para identificação, análise de crédito e realização de operações financeiras. Embora dados como renda, histórico de crédito, inadimplência, score, comportamento de pagamento, localização e hábitos de consumo não sejam necessariamente classificados como dados pessoais sensíveis, possuem elevado potencial de impacto sobre a esfera econômica e patrimonial do titular. Por essa razão, seu tratamento deve ocorrer de forma adequada e segura, em observância aos princípios e deveres estabelecidos pela LGPD.
Com a expansão dos meios digitais de pagamento, também se observa o crescimento de fraudes praticadas no ambiente bancário e financeiro, envolvendo golpes como o PIX, o falso motoboy e o QR Code, além de contratações fraudulentas de empréstimos. No primeiro trimestre de 2025, foram registrados quase dois milhões de casos de fraudes bancárias, número que evidencia a dimensão do problema e reforça a necessidade de mecanismos eficazes de prevenção e segurança nas operações financeiras.
Por outro lado, quando a fraude ocorre em razão do compartilhamento voluntário de senhas, códigos de acesso, dados bancários ou outras informações pessoais pelo próprio consumidor, sem que seja identificada falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade da instituição pelo prejuízo decorrente da operação. Nesses casos, pode estar configurada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor nessa hipótese. Assim, a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não implica responsabilização automática por toda fraude, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas e eventual falha na prestação do serviço.
A LGPD, em seu art. 46, estabelece o dever de adoção de medidas técnicas e administrativas destinadas à proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados e situações ilícitas. Assim, a segurança dos dados ultrapassa a proteção da privacidade e assume também importante função preventiva, contribuindo para reduzir vulnerabilidades e evitar danos patrimoniais decorrentes de fraudes.
Entre as obrigações das instituições de pagamento está o tratamento adequado dos dados pessoais desde sua coleta até o descarte. A LGPD estabelece que esse tratamento deve estar fundamentado em uma das bases legais previstas no art. 7º, observadas as particularidades de cada operação. No setor financeiro, destacam-se a execução de contrato, aplicável, por exemplo, à prestação de serviços e a determinadas operações de crédito, e o legítimo interesse, que pode ser utilizado em situações como a prevenção à fraude, desde que atendidos os requisitos legais e respeitados os direitos e as expectativas do titular.
Além disso, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão sujeitas a normas específicas de segurança cibernética. Nesse sentido, a Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a política de segurança cibernética e estabelece requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem. A regulamentação reforça, assim, a necessidade de adoção de medidas destinadas à proteção das informações e à segurança das operações realizadas no ambiente financeiro digital.
A transformação digital do sistema financeiro trouxe benefícios aos consumidores, mas também ampliou os riscos relacionados ao uso indevido de dados pessoais e às fraudes financeiras. Nesse cenário, a LGPD assume papel relevante não apenas na proteção da privacidade, mas também na prevenção de danos econômicos e patrimoniais. A adoção de medidas adequadas de segurança e proteção de dados pelas instituições de pagamento contribui, portanto, para um ambiente financeiro digital mais seguro e para a redução das fraudes que atingem o consumidor de crédito.
