ADI 7936 ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços contesta constitucionalidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 7936 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, visando à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 (alterada pela IN RFB nº 2.306/2026), que instituíram um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às empresas optantes pelo regime do lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
Segundo a CNS, as normas impugnadas equipararam o regime de apuração indevidamente à categoria de benefício fiscal, criando um critério adicional de tributação baseado exclusivamente no faturamento da pessoa jurídica, sem qualquer alteração nos critérios materiais de apuração da renda ou comprovação de modificação da lucratividade média dos contribuintes afetados.
Como consequência, foi instituída a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita que exceder o limite anual de R$ 5.000.000,00, mediante o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção previstos na legislação vigente.
Na petição inicial, a CNS sustenta que o lucro presumido não constitui incentivo ou benefício fiscal, mas sim um regime ordinário e legítimo de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, expressamente previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional, assim como o lucro real e do lucro arbitrado.
Dessa forma, a equiparação promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 representaria inovação incompatível com a natureza jurídica desse regime, resultando na tributação de uma base econômica presumida artificialmente majorada, dissociada da efetiva capacidade contributiva dos contribuintes.
Ainda de acordo com a entidade, o adicional instituído pela legislação impugnada viola diversos princípios constitucionais tributários, entre eles a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, a capacidade contributiva, a vedação ao confisco e o princípio da simplicidade tributária, este último introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Nesse ponto, também argumenta que a majoração compromete a previsibilidade do regime e altera substancialmente as condições jurídicas que fundamentaram a opção dos contribuintes pelo lucro presumido, afetando diretamente milhares de empresas, especialmente do setor de serviços.
Quanto à vigência, a majoração relativa ao IRPJ passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 2026, uma vez que esse tributo está sujeito apenas ao princípio da anterioridade anual. Já em relação à CSLL, a nova sistemática somente poderá produzir efeitos a partir de abril de 2026, em razão da observância obrigatória do princípio da anterioridade nonagesimal.
Diante desse cenário, a CNS requer ao STF a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, sob o fundamento de que a majoração instituída compromete a coerência do sistema tributário e viola garantias constitucionais fundamentais dos contribuintes.
