ADI 5363 - Inconstitucionalidade da restrição de benefícios fiscais sobre produtos da cesta básica a industriais mineiros – Aplicação já para o ano de 2025
Por: Patrícia Franco
Em 04/10/2023 foi publicado acórdão na ADI nº 5363, no qual o STF decidiu o mérito da questão e declarou a inconstitucionalidade de parte de dispositivos do RICMS/MG, que restringiam a aplicação de alguns benefícios fiscais (redução da base de cálculo, crédito presumido, diferimento, isenção e regime de substituição tributária) sobre produtos da cesta básica (como leite, queijo, manteiga e carne) aos industriais sediados em seu território, de forma a permitir que os industriais de outros Estados também usufruam dos mesmos benefícios na comercialização dos referidos bens em território mineiro.
Em face do acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo Governador de Minas Gerais por duas vezes, requerendo (i) a reversão da decisão no que tange ao mérito, para que fosse julgada improcedente a ADI, e, em segundo plano (ii) a modulação dos seus efeitos, postergando os efeitos da decisão para o exercício de 2025, nos primeiros ED´s, e, no segundo (ED´s ainda pendentes de julgamento), que a modulação dos efeitos, em relação a eficácia pró-futuro da decisão fosse reconhecida pelos votos vencedores (uma vez que essa parte no acórdão de mérito consta apenas no voto vencido).
No dia 16/12/24, com a oposição dos novos ED’s pelo Procurador da República, o processo foi para conclusão e se encontra aguardando novo julgamento.
Conclusões:
No presente caso, para termos o posicionamento final da Corte e para que a decisão do STF tenha eficácia vinculante e erga omnes a todos os contribuintes, se faz necessário aguardar a análise e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes, seguido do seu trânsito em julgado.
Porém, com base em todo o decidido até o momento, entendemos que a possibilidade de alteração do mérito, ou seja, da reversão da declaração de inconstitucionalidade da restrição dos benefícios a industriais mineiros, é bastante reduzida, assim como da alteração da modulação (eficácia pró-futuro da decisão), deve prevalecer a aplicação do julgamento a partir da publicação de sua ata, que ocorreu em 19/09/2023.
Por isso, recomendamos aos contribuintes, até que tenhamos o trânsito em julgado do acórdão:
- Possibilidade de aplicação imediata do julgado para o ano de 2025, podendo os industriais de fora do Estado de MG fazerem uso dos benefícios objeto da ADI.
- Em relação ao período compreendido entre 19/09/2023 e 12/2024, os contribuintes devem aguardar o trânsito em julgado para tomarem eventuais providências: (i) aqueles de fora do estado que não utilizaram os benefícios, se confirmado o entendimento a partir de 09/2023, entendemos pela possibilidade de solicitação de restituição dos valores recolhidos a maior; (ii), aqueles de fora do estado que utilizaram os benefícios nesse período, entendemos pela existência de risco de a fiscalização entender pela necessidade de complementação dos valores recolhidos a menor.
Isso quer dizer que os contribuintes de fora do Estado já podem colocar em prática o teor do que restou decidido pela Suprema Corte, uma vez que as chances de alteração do julgado são bastante reduzidas.
Importante ressaltar que a referida decisão afeta diretamente o mercado concorrencial do Estado de MG no que tange aos produtos da cesta básica, devendo ser observado o cumprimento da decisão e analisados os seus reflexos nas operações de empresas industriais e de empresas comerciais que atuam no Estado de Minas Gerais.
A equipe tributária da Lacerda Diniz Sena Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos e para atender quaisquer demandas relacionadas ao tema.