O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Despacho nº 18, publicado em 09/04/2026, divulgou diversos Ajustes SINIEF que impactam a rotina de emissão, cancelamento e gestão da NF-e, da NFC-e, do CT-e e do MDF-e.
Dentre as principais novidades, destacam-se:
- Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 4/2026, alterando o Ajuste SINIEF nº 9/2007, e prevendo que, a partir de 1º de junho de 2026, a correção de valores informados a menor no CT-e Simplificado seja feita exclusivamente por CT-e substituição, sendo vedada a utilização do CT-e de complementação de valores.
- Por meio do Ajuste SINIEF nº 6/2026 foi alterado o Ajuste SINIEF nº 13/2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica no momento da entrega, quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção Eletrônica, para incluir a possibilidade de sua emissão também nos casos em que não seja permitida a emissão de “nota de crédito” do tipo “Redução de valores”. Ou seja, a partir de 1º de junho de 2026, na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo “Redução de valores”.
- O Ajuste SINIEF nº 8/2026 alterou o Ajuste SINIEF nº 49/2025, para estabelecer, a partir de 4 de maio de 2026, os procedimentos para emissão de NF-e de entrada em casos de retorno de mercadoria não entregue (recusa total, parcial ou destinatário não localizado), exigindo códigos específicos de “Tipo de Nota de Crédito” e o referenciamento da chave de acesso da nota original.
- O Ajuste SINIEF nº 9/2026 modificou o Ajuste SINIEF nº 19/2016, para estabelecer, a partir de 3 de agosto de 2026, a obrigatoriedade de identificação do destinatário nas “operações não presenciais”, hipótese em que deverá constar também o respectivo endereço. Anteriormente, a obrigatoriedade de identificação do destinatário abrangia a terminologia “entrega em domicílio”.
- O Ajuste SINIEF nº 12/2026 revogou norma anterior que limitava a emissão de NFC-e apenas para pessoas físicas (CPF), restaurando a flexibilidade do documento. Ou seja, deixa de existir a restrição quanto à identificação do destinatário por CNPJ na emissão da NFC-e. Na prática, a emissão da NFC-e continua sendo permitida para CPF e CNPJ.
- Por fim, pelo Ajuste SINIEF nº 14/2026, a partir de 03 de agosto de 2026, fica reduzido de 180 para 90 dias, contados da data de autorização da NF-e, o prazo para registro dos eventos “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada”. Além disso, estabeleceu que o DANFE Simplificado – Tipo 2, quando emitido em contingência, deverá ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e.
Informações de cada Ajuste SINIEF podem ser encontradas clicando aqui.
