A recente publicação da Portaria RFB nº 676/2026 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil representa um avanço significativo nas regras de transação tributária, alterando a Portaria RFB nº 555/2025 e ampliando as possibilidades de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Anteriormente, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em transações tributárias era mais restrita, sendo, em regra, direcionada principalmente para a amortização de juros, multas e encargos legais. A possibilidade de abatimento do valor principal do crédito tributário era limitada a situações específicas, como empresas em recuperação judicial.
Com a alteração promovida pela Portaria RFB nº 676/2026, o artigo 20, § 2º, inciso I, da Portaria RFB nº 555/2025 passa a prever expressamente que esses créditos:
“poderão ser utilizados para amortizar o valor principal do crédito tributário e os acréscimos legais que sobre ele incidirem“.
Esta mudança é crucial, pois permite que as empresas utilizem seus prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL não apenas para reduzir os acessórios da dívida, mas também o seu montante principal. Consequentemente, os juros e multas incidentes sobre o principal também serão impactados positivamente, resultando em uma redução mais substancial do passivo tributário.
Insta salientar que a ampliação do uso desses créditos está condicionada à observância de requisitos específicos, garantindo a conformidade e a segurança jurídica do processo. A Portaria não autoriza uma compensação irrestrita de qualquer dívida com prejuízo fiscal. As condições para a utilização são as seguintes:
- Adesão à Modalidade de Transação Tributária: A utilização dos créditos deve ocorrer no âmbito de uma transação tributária formalizada com a Receita Federal, envolvendo créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
- Previsão Expressa: A possibilidade de uso dos créditos deve estar expressamente prevista no edital da transação ou na proposta aceita pela Receita Federal.
- Observância Legal: É imprescindível a observância dos limites e requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.
- Créditos Próprios e Regularmente Apurados: Os créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL devem ser próprios da empresa e ter sido regularmente apurados, conforme a legislação vigente.
Esta nova redação representa uma oportunidade estratégica valiosa para as empresas que possuem créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL acumulados.
O impacto mais imediato é a redução do desembolso financeiro. Antes, a empresa precisava pagar o valor principal da dívida em dinheiro (ou parcelado), podendo usar o prejuízo fiscal apenas para abater os juros e multas. Agora, ao permitir o abatimento do principal com créditos de prejuízo fiscal, a empresa “paga” a dívida com um ativo contábil que muitas vezes estava parado no balanço, preservando o caixa para operações e investimentos.
Como o prejuízo fiscal agora pode amortizar o valor principal, ocorre um efeito cascata positivo: Ao reduzir o principal, os juros e multas que incidem sobre ele são automaticamente recalculados ou eliminados proporcionalmente, tornando a liquidação do débito muito mais rápida e barata do que no modelo anterior.
Muitas empresas possuem milhões em prejuízos fiscais acumulados que demorariam anos para serem compensados na apuração normal . A transação tributária passa a ser a via mais rápida para monetizar esses ativos, transformando um crédito contábil em quitação imediata de dívida real.
O entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), citado pela Receita Federal, reforça a distinção entre descontos sobre multas e juros e o uso de prejuízo fiscal como instrumento de liquidação. Ambos podem ser utilizados de forma complementar e sequencial, maximizando os benefícios para o contribuinte na regularização de sua situação fiscal.
Em resumo, a Portaria RFB nº 676/2026 demonstra um movimento da Receita Federal em direção a um modelo mais flexível e economicamente funcional de transação tributária, privilegiando a regularização consensual dos passivos fiscais e a recuperação de créditos públicos com maior racionalidade econômica. É um momento oportuno para as empresas avaliarem suas estratégias de negociação tributária e buscarem a regularização de seus débitos de forma mais vantajosa.
A equipe da Lacerda Diniz Machado à disposição para auxiliar sua empresa na análise e aplicação dessas novas regras, buscando as melhores soluções para sua conformidade fiscal.
