O Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.338), importante tese sobre citação por edital no processo civil: a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para sua validade.
Por unanimidade, a Corte Especial decidiu que basta o esgotamento razoável das diligências, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados à disposição do Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que o juiz precise aguardar retorno de ofícios a empresas de água, luz ou telefone.
A decisão, de observância obrigatória por juízes e tribunais de todo o país, nos termos do art. 927 do CPC, reforça os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Na prática, magistrados passam a ter respaldo expresso para autorizar a citação por edital tão logo frustradas as buscas pelos meios eletrônicos disponíveis, conferindo maior celeridade à prestação jurisdicional sem abrir mão da necessária motivação casuística.
