A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, entrou em vigor na data de sua publicação e promoveu alterações substanciais no Código Tributário Nacional (CTN). A lei estabelece normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A seguir, apresentamos os principais pontos da nova legislação, sob a perspectiva do contencioso tributário.
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Teto para multas tributárias (novo art. 113-A do CTN)
Uma das inovações de maior impacto prático é a fixação de limites máximos para as penalidades. O novo art. 113-A do CTN determina que, em regra, multas por descumprimento de obrigações tributárias, seja pelo não pagamento de tributo ou descumprimento de obrigações acessórias, não poderão ultrapassar 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado.
Se houver conduta dolosa — fraude, sonegação ou conluio —, o limite sobe para 100% e pode chegar a 150% em caso de reincidência. A regra não se aplica a multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo. A proporcionalidade e a razoabilidade passam a ser premissas obrigatórias na aplicação de penalidades.
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Dosimetria e graduação das penalidades (art. 142, §§5º a 10)
A nova legislação introduz um sistema de redução escalonada de multas. O valor da multa varia conforme o momento em que o contribuinte paga ou parcela o débito. O pagamento integral no prazo de impugnação reduz a multa em 50%; já o parcelamento, nesse mesmo prazo, reduz 40%. Passado o prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa, as reduções são de 30% para pagamento integral e 20% para parcelamento, respectivamente.
Para quem participa de programa de conformidade tributária, as reduções são de 60% e 50% no prazo de impugnação, e de 40% e 30% antes da inscrição em dívida ativa. Esses percentuais podem aumentar quando há circunstâncias atenuantes, tais como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, readequação às normas durante a fiscalização e pendência de julgamento da matéria em precedente qualificado (art. 927 do CPC). Contribuintes classificados como devedores contumazes estão expressamente excluídos de qualquer benefício de graduação.
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Processo administrativo fiscal com padrão nacional (arts. 208-A a 208-J)
A LC 236/2026 cria normas gerais nacionais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entre as principais garantias estão: duplo grau de jurisdição obrigatório para entes com mais de 100 mil habitantes; contagem de prazos em dias úteis; recesso processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro; prazo de 20 dias úteis para impugnação e recurso voluntário; 5 dias úteis para embargos de declaração (com efeito
interruptivo para a interposição de outros recursos); e divulgação de pautas de julgamento com antecedência mínima de 10 dias.
Fica vedada a exigência de caução ou garantia para impugnar ou recorrer. Também não cabe recurso hierárquico a qualquer integrante do Poder Executivo – Secretário ou Ministro, por exemplo, contra decisão favorável ao contribuinte.
As autoridades devem fundamentar as decisões e dar-lhes publicidade, impreterivelmente. Cada auto de infração deverá atender requisitos obrigatórios, indicando com precisão os fatos, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada, dentre outros; Se o STF ou o STJ determinar a suspensão coletiva de processos judiciais sobre determinada questão, os processos administrativos que tratem do mesmo tema também ficarão automaticamente sobrestados.
Estados, Distrito Federal e Municípios têm prazo de 2 anos para adaptar suas legislações. Se não o fizerem, aplicam-se diretamente as regras as novas regras.
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Precedentes vinculantes na esfera administrativa (arts. 194-A e 208-G)
Inovação de grande relevância para o contencioso: As decisões do STF e do STJ com efeito vinculante no Judiciário também vincularão a administração tributária. Após o trânsito em julgado, a Fazenda Pública terá 90 dias úteis para publicar parecer sobre a aplicação do precedente. Fica expressamente proibido lavrar auto de infração, negar impugnação ou recurso e inscrever em dívida ativa créditos fundamentados em matéria já decidida favoravelmente ao contribuinte. Os tribunais administrativos também devem manter banco eletrônico de dados de precedentes.
Essa medida representa um avanço significativo na segurança jurídica, reduzindo a litigiosidade desnecessária e evitando que o Fisco persista em cobranças já rejeitadas pelos Tribunais Superiores.
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Autorregularização e programas de conformidade (art. 194, §§2º e 3º)
Quem aderir a um programa de conformidade poderá obter reduções maiores nas multas, conforme a dosimetria aplicável ao caso. A administração tributária deve priorizar métodos preventivos de autorregularização antes de lavrar o auto de infração. Os programas de conformidade deverão ser baseados em princípios de voluntariedade, boa-fé, cooperação, transparência, segurança jurídica, prevenção de litígios, proporcionalidade e imparcialidade.
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Denúncia espontânea ampliada (art. 138)
O contribuinte que se regularizar espontaneamente poderá afastar também a multa de mora. A denúncia espontânea admite, ainda, o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante devido depender de apuração. Trata-se de medida que confere maior efetividade ao instituto, incentivando a regularização voluntária de débitos.
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Arbitragem e mediação tributária (arts. 171-A a 171-C)
A LC 236/2026 introduz no CTN a base legal para a arbitragem tributária e aduaneira bem como ampara a mediação tributária. A sentença arbitral será vinculante e terá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. O CTN também passa a reconhecer a sentença arbitral e o acordo de mediação como causas de extinção do crédito tributário (art. 156, XII e XIII) e como causas de suspensão de exigibilidade (art. 151, VII e IX).
Embora ainda dependa de regulamentação, a inclusão desses institutos no CTN representa um marco na consensualidade tributária, abrindo caminho para a busca de soluções não contenciosas.
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Novas hipóteses de interrupção da prescrição (art. 174)
O rol de causas interruptivas da prescrição foi significativamente ampliado, passando a incluir: protesto extrajudicial da CDA ou protesto judicial; instauração de mediação; instituição da arbitragem (com efeito retroativo à data do requerimento); sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha iniciado; informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial; e ato inicial da execução fiscal extrajudicial.
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Fiscalização com mais garantias ao contribuinte (art. 196, §§2º a 4º)
O procedimento de fiscalização passa a exigir documento prévio com: identificação das autoridades responsáveis, objeto e período da fiscalização, rol de documentos solicitados e prazo de duração. A autoridade fiscal deve entregar uma via ao contribuinte. O uso de força policial somente será admitido com justo receio de resistência, documentado por escrito. Essas garantias reforçam o devido processo legal na esfera administrativa.
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Atualização dos indébitos tributários (art. 165-A)
Valores a serem restituídos ao contribuinte (indébitos tributários) serão atualizados pelos mesmos índices aplicados aos créditos tributários do respectivo ente federativo. A regra elimina a assimetria histórica entre a correção dos débitos do contribuinte e a dos créditos devidos pela Fazenda.
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Lançamento sem multa em casos de suspensão (art. 142, §§2º e 3º)
Quando a exigibilidade do crédito já estiver suspensa, o Fisco poderá fazer o lançamento para prevenir a decadência, contudo, sem cobrança de multa de ofício ou multa de mora. A dispensa vale apenas se a suspensão tiver ocorrido antes do início de procedimento de ofício. Essa delimitação esclarece uma controvérsia recorrente no contencioso administrativo.
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Controle de legalidade da CDA (art. 201, §2º)
O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa — quanto a certeza, liquidez e a exigibilidade, passa a ser reconhecido como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública, podendo ser exercido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento. Trata-se de ferramenta relevante para a defesa em execuções fiscais.
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Questão controversa: retroatividade benéfica das multas
Os novos limites de multas poderão alcançar processos ainda não definitivamente julgados? O art. 106, II, “c”, do CTN autoriza a aplicação retroativa da penalidade mais benéfica ao contribuinte quando o ato não estiver definitivamente julgado. Essa previsão abre uma oportunidade concreta e relevante de contencioso tributário: a revisão de multas aplicadas em processos administrativos e judiciais ainda em andamento, à luz dos novos tetos e critérios de dosimetria instituídos pela LC 236/2026.
A Lacerda Diniz Advogados possui atuação consolidada em Direito Tributário, com experiência no contencioso administrativo e judicial. Nossa equipe está preparada para assessorar empresas e contribuintes na análise dos impactos da LC 236/2026 sobre seus processos em andamento, na revisão de multas aplicáveis, na adesão a programas de conformidade e na adoção das melhores estratégias de defesa tributária diante do novo cenário normativo.
