O tema não é novo, mas ganha dimensão inédita. Com a campanha eleitoral oficialmente iniciada em 16 de agosto e o primeiro turno marcado para outubro, o ambiente de trabalho volta ao centro das atenções da Justiça, do Ministério Público e dos órgãos de fiscalização. E desta vez, o recado é mais claro do que nunca: a omissão da empresa diante do assédio eleitoral também gera responsabilidade.
Os números confirmam a urgência. O Ministério Público do Trabalho já registrou 223 denúncias de assédio eleitoral em 2026, sendo 95 delas somente em agosto, mais que o dobro do mês anterior. Há ocorrências em todos os estados, com São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco à frente. De janeiro a julho, os registros superaram em 25,5% o mesmo período de 2024 e foram 16 vezes maiores que os do início de 2022, e o procurador-geral do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira, já sinalizou que a atuação em 2026 será ainda mais intensa, diante da polarização característica de eleições presidenciais.
Pesquisa inédita do Centro de Pesquisas Judiciárias do TST e do CSJT, também publicada em agosto, analisou 662 processos ajuizados entre 2023 e 2025 e traçou um diagnóstico empírico revelador. Em 92% dos casos houve assédio institucional, com envolvimento da própria estrutura organizacional ou da alta administração. A pressão psicológica, baseada na criação de cenários catastróficos associados ao resultado das eleições, apareceu em 81,9% dos processos. Em 67,4% das situações, o assédio foi digital, com destaque para grupos de WhatsApp usados como instrumento de propaganda política, envio obrigatório de conteúdos e monitoramento de redes sociais dos empregados. A intimidação econômica, como ameaças a salário, emprego ou função, esteve presente em 61,7% dos casos. Até agosto de 2026, o total de processos sobre o tema já alcançava 738.
Condenações recentes: o que a jurisprudência de 2026 já demonstra
O cenário jurisprudencial deste ano deixa claro que o risco não é teórico, e que os valores envolvidos são significativos.
Em maio, a Sétima Turma do TST condenou três associações empresariais de Santa Catarina ao pagamento de R$ 600 mil por danos morais coletivos. O caso envolveu uma reunião organizada às vésperas do segundo turno de 2022, na qual dirigentes instigaram associados a propagar discursos de medo em suas empresas para influenciar o voto dos empregados. Nos áudios juntados aos autos, interlocutores afirmavam que “cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas” e que, “para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição”.
O ministro relator Cláudio Brandão afirmou que “o poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais” e que a conduta foi “abusiva, intencional e ilegal”. A indenização de R$ 600 mil foi dividida entre as associações e seus dirigentes, também condenados pessoalmente.
A Sexta Turma seguiu na mesma direção ao manter condenações contra uma madeireira do Paraná (R$ 100 mil em danos morais coletivos, mais R$ 1 mil por pessoa que mantinha vínculo com a empresa, incluindo terceirizados e aprendizes) e dois frigoríficos de Minas Gerais, cuja condenação inicial de R$ 2 milhões foi reduzida a R$ 350 mil. As condutas iam de ameaças de dispensa e distribuição de material de campanha a eventos políticos realizados dentro da empresa.
Esses julgamentos demonstram que a responsabilização vai muito além da demissão motivada por posicionamento político. Reuniões com tom eleitoral, uso de canais corporativos, fiscalização de redes sociais e até promessas de benefícios vinculadas ao resultado das urnas podem configurar assédio, e uma única conduta já é suficiente, sem necessidade de reiteração.
Regulamentação reforçada e consequências em múltiplas esferas
O ambiente normativo de 2026 representa um salto em relação a ciclos anteriores. A Resolução TSE nº 23.755/2026, publicada em março, passou a vedar expressamente a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral em ambientes de trabalho públicos ou privados, com um detalhe central: “respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência”.
A mera omissão diante de condutas de gestores ou lideranças intermediárias pode, portanto, gerar responsabilização para a empresa. Além disso, a Resolução CSJT nº 452/2026 determinou que juízes do trabalho comuniquem de ofício o ajuizamento de ações sobre o tema ao MPT e ao Ministério Público Eleitoral. Ou seja, toda reclamação trabalhista envolvendo assédio eleitoral passa a ser examinada em duas esferas.
A frente institucional de combate foi formalizada em agosto com a “Aliança pelo Voto Livre e Secreto”, que reúne a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público Eleitoral e o MPT. Magistrados trabalhistas atuam em regime de plantão desde 1º de agosto, capacitados para conceder medidas de urgência a qualquer horário, e o vice-procurador-geral Eleitoral orientou a abertura imediata de apuração cível e criminal diante de indícios da conduta.
É essa multiplicidade de frentes que muitas empresas ainda subestimam. Na esfera trabalhista, as consequências incluem indenizações por danos morais individuais e coletivos, rescisão indireta e reconhecimento de dispensa discriminatória, com possibilidade de reintegração ou indenização substitutiva. Na esfera eleitoral, o Código Eleitoral tipifica como crime a coação ao eleitor (arts. 297, 299, 300 e 301), e o uso da estrutura empresarial para constranger trabalhadores é classificado como abuso do poder econômico.
Na esfera cível, o empregador responde objetivamente pelos atos de prepostos no exercício do trabalho (art. 932, III, do Código Civil). E a pressão, vale lembrar, não se restringe a quem tem carteira assinada: procuradores alertam que o avanço da pejotização não elimina a configuração do assédio em relações informais ou com prestadores de serviço.
O que fazer e o que evitar
A prevenção não exige medidas complexas, mas exige diligência real e coerência entre o discurso e a prática. A jurisprudência mostra que não basta possuir códigos de conduta se, diante de uma ocorrência concreta, a organização não realiza apuração adequada. Recentemente, uma empresa de teleatendimento em Uberlândia foi condenada justamente por isso: embora possuísse políticas de diversidade, limitou-se a ouvir informalmente a pessoa denunciada sem adotar medida disciplinar, o que a Justiça considerou insuficiente.
As empresas devem revisar códigos de conduta e políticas de compliance para contemplar expressamente o assédio eleitoral, indo além do assédio moral genérico. Gestores e lideranças, o elo mais exposto, por estarem próximos das equipes, precisam ser capacitados sobre os limites do poder diretivo em período eleitoral. Grupos de WhatsApp corporativos merecem atenção especial: a pesquisa do TST revelou que são o principal vetor de assédio eleitoral digital, e o trabalhador nesses espaços não tem a mesma liberdade de sair que teria em um grupo pessoal.
Canais de denúncia devem estar acessíveis e efetivos, com procedimentos claros de investigação, preservando confidencialidade e imparcialidade. Toda apuração deve ser documentada, e medidas proporcionais adotadas diante dos fatos confirmados.
Não se trata apenas de evitar condenações. Trata-se de preservar um ambiente de trabalho em que a liberdade individual de cada colaborador seja respeitada, e de demonstrar que a organização leva a sério suas responsabilidades. Como destacou o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, “a liberdade de votar é, muitas vezes, o último instrumento disponível aos trabalhadores para defender uma condição de vida melhor. Combater o assédio eleitoral significa defender o trabalho digno e, na sua essência, a própria democracia”.
Em um cenário de fiscalização intensificada, condenações milionárias, monitoramento em tempo real pela Justiça do Trabalho e responsabilização que alcança também quem tolera a conduta, a inércia deixou de ser postura segura. A orientação jurídica preventiva e especializada, nesse contexto, não é um custo, é uma proteção essencial para quem conduz pessoas e negócios em ano eleitoral.
