Atualizações no preenchimento da NF-e para o setor de alimentos: Entenda o código GTIN
Por: Patrícia Franco e Maurícia Veloso
Desde setembro 2022, tornou-se obrigatório o preenchimento do GTIN nas NF-e’s de vendas de produção própria, primeiramente para o setor de medicamentos, brinquedos, cosméticos e tabaco.
O GTIN é a sigla de Global Trade Item Number, um código padrão utilizado para identificar itens comerciais e facilitar o rastreamento na cadeia de suprimentos (é a parte numérica que aparece abaixo do código de barras).
O objetivo é conferir maior segurança e rastreabilidade das operações comerciais em todas as cadeias produtivas, reforçar a confiabilidade do produto e fortalecer a marca, ampliar a visibilidade nos resultados de pesquisa, sites de busca e comparadores de preço, bem como possibilitar a venda dos produtos em plataforma digitais, como e-commerce e marketplaces.
A partir de setembro de 2024, mais precisamente dia 02/09/2024, o preenchimento do GTIN se tornará obrigatório também para o Grupo de Alimentos, englobando importantes segmentos, como o setor lácteo. Os últimos grupos incluídos na obrigatoriedade, foram:
- Produtos alimentícios, bebidas alcoólicas, produtos de limpeza, produtos de higiene e perfumaria, produtos de construção, produtos de metalurgia, produtos de minerais não metálicos, produtos de madeira, de borracha, de couro, papel e têxteis, produtos de calçados, produtos de mobiliário, equipamentos de informática.
A partir da data mencionada, o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será obrigatório, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
Ressaltamos que a informação no cadastro e a manutenção da atualização das informações dos códigos junto ao CNP é obrigação tributária dos donos de marca de produtos, e, caso os produtos não sejam cadastrados no CCG, os Sistemas de Autorização da NFC-e e NF-e não conseguirão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN, rejeitando, portanto, as NFC-e e NF-e.
A equipe tributária do Lacerda Diniz Sena se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre essa nova obrigatoriedade.