ADI 5363 - STF declara inconstitucional parte de dispositivos do RICMS MG que versam sobre benefícios fiscais a produtos da cesta básica.
Ao analisar os pedidos formulados na ADI nº 5363, em recente julgamento, finalizado no dia 11/09/2023, o STF declarou a inconstitucionalidade de parte de diversos dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, que restringiam a aplicação de alguns benefícios fiscais (redução da base de cálculo, crédito presumido, diferimento, isenção e regime de substituição tributária) sobre produtos da cesta básica (como leite, queijo, manteiga e carne) aos industriais sediados em seu território.
O ponto central debatido na ação girou em torno da possibilidade de os Entes da Federação restringirem benefícios fiscais, em suas legislações estaduais, em razão da procedência desses bens ou serviços. No STF, foi declarada a inconstitucionalidade de regras que previam a aplicação diferenciada de benefícios baseada na origem dos bens tributados – de forma que os industriais de outros Estados também possam usufruir dos mesmos benefícios na comercialização dos referidos bens em território mineiro.
O principal argumento foi a afronta ao art. 152, da Constituição Federal, que veda “(…) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
Importante destacar que, embora o resultado do julgamento já tenha sido disponibilizado (com a publicação da ata em 19/09/2023) e já se conheça o teor dos votos proferidos no caso, o acórdão ainda não foi publicado, podendo ainda ser objeto de Embargos de Declaração quanto ao mérito ou para requerer a modulação de seus efeitos pelo Estado de Minas Gerais (embora alguns ministros já tenham antecipado seu entendimento pela modulação e, nesse primeiro julgamento, tenham sido vencidos). Paralelamente, para que a decisão tenha eficácia vinculante e erga omnes, se faz necessária a sua publicação, seguida do trânsito em julgado do referido acórdão.
A referida decisão afeta diretamente o mercado concorrencial do Estado no que tange aos produtos da cesta básica, devendo ser analisados os seus reflexos nas operações de empresas industriais e de empresas comerciais que atuam no Estado de Minas Gerais.
A equipe tributária da Lacerda Diniz Sena se coloca à disposição para esclarecimentos e para atender quaisquer demandas relacionadas ao tema.