Benefícios fiscais para o setor de calçados e confecções é prorrogado no Estado do Mato Grosso
Por meio do Decreto nº 910/2024, publicado neste domingo, dia 7 de julho, o Governo do Mato Grosso, com o objetivo de atualizar a legislação interna, conforme o previsto Convênio ICMS nº 226/2012, prorrogou o prazo para fruição dos benefícios fiscais de ICMS para os setores de calçados, vestuários, confecções e tecidos.
O prazo anterior de encerramento do benefício era até abril de 2024 e com a alteração passa a ser dia 30 de abril de 2026.
Sendo assim, para estes segmentos, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações internas.
Dentre os principais requisitos para fruição dos benefícios, os contribuintes, devem estar com a regularidade fiscal em dia, controlar tais valores via Sped Fiscal, ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) e efetuar o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR).
A redução na base de cálculo do imposto se dispõe da seguinte forma:
- 70,59%, para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 8 milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%;
- 82,35%, para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 8 milhões e até R$ 16 milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 14%;
- 88,24%, para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior R$ 16 milhões limitado a R$ 90 milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 15%.
Para empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, cujo faturamento supere R$ 3,6 milhões ou foram excluídas do sistema, também poderão formalizar sua opção pelo benefício, desde que cumpridas as formas previstas no regulamento do ICMS.
Já empresas em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo benefício até o último dia útil do 3° mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual. Dessa forma, sua fruição terá início a partir do 1° dia do mês seguinte ao da opção, e deverá ser mantida durante o restante do ano.
Vale destacar que a fruição do benefício não exige o estorno proporcional dos créditos, bem como não impede o tratamento tributário específico do regulamento do imposto dado aos estabelecimentos atacadistas e varejistas.
O pedido deverá ser feito via usuário (login e senha) no RCR, disponível no ambiente virtual do próprio SEFAZ.
O time da Lacerda Diniz Sena está à disposição para fornecer maiores esclarecimentos sobre o tema e auxiliar as empresas na fruição dos benefícios.