Cancelamento de Registro de Imóveis Rurais pela Corregedoria
Por Marina Assunção Rocha Ostertag
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, julgou improcedente na sessão virtual finalizada em (24/11/2023) a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 1056, ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) sob o argumento de que o cancelamento de registro de imóveis de forma unilateral, com base nos dispositivos da Lei 6.739/1979 que versa sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais, implicaria em ofensa ao devido processo legal, ao princípio da segurança jurídica e ao próprio direito de propriedade do produtor rural.
A decisão enfatiza a proteção do registro imobiliário nacional, reforçando a premissa de que se um título é tido como inválido, o reconhecimento de sua nulidade com o cancelamento do registro por intermédio do Corregedor-Geral de Justiça não seria atentatório contra a propriedade que não teve aptidão de surgir. Em outras palavras, o Tribunal entendeu que se o título é nulo, o cancelamento de seu registro não fere uma propriedade que nunca existiu, devendo a parte inconformada ingressar com ação anulatória, perante o Juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento do registro.
A questão é especialmente discutível no cenário das limitações impostas pela legislação brasileira à aquisição e arrendamento de imóveis rurais no Brasil por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras com controle estrangeiro, casos em que os títulos aquisitivos seriam tidos como nulos.
Dentre as mencionadas limitações, incluem-se restrições referentes à área e extensão territorial, localização e zoneamento do imóvel, atividades econômicas a serem desenvolvidas no local e, ainda, necessidade de autorização por órgãos brasileiros competentes.
Não se trata de restrição nova ou ao menos recente introduzida pela legislação, visto que as limitações vêm sendo aplicadas desde a entrada em vigência da Lei Federal nº 5.709 de 07/10/1971, encontrando ao longo dos anos diversas discussões no que tange à natureza e eficácia da norma, em contraposição aos movimentos e às necessidades atuais da economia brasileira, inclusive com validações específicas da Advocacia Geral da União e do Ministério do Desenvolvimento Agrário em situações jurídicas específicas consideradas aperfeiçoadas.
Dentre as discussões judiciais acerca do tema, atribuímos especial relevância à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira no Supremo Tribunal Federal, visando à declaração de não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 5.709/71, no que tange às operações realizadas com investimentos estrangeiros em imóveis rurais.
Portanto, é de suma importância a assessoria jurídica especializada nas operações envolvendo imóveis rurais, para que as transações ocorram com segurança e tenham seus riscos mitigados visando à destinação pretendida.