No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814893-25.2025.8.14.0000, a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará reconheceu que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), isoladamente considerada, não constitui prova de propriedade, posse ou vínculo suficiente para justificar a imposição de obrigações ambientais coercitivas.
A decisão do Tribunal de Justiça do Pará reconheceu que a simples existência de inscrição no CAR, isoladamente considerada, não é suficiente para legitimar a imposição de obrigações ambientais personalíssimas, como recuperação de área degradada, paralisação de atividades econômicas ou aplicação de astreintes, especialmente quando inexistem elementos mínimos que demonstrem vínculo efetivo do suposto responsável com a área objeto da autuação.
O precedente é relevante porque enfrenta uma distorção prática que vem se tornando recorrente em procedimentos administrativos e ações civis públicas ambientais: a utilização automática do CAR como elemento de responsabilização, desconsiderando sua própria natureza jurídica prevista no art. 29, §2º, do Código Florestal.
A decisão reafirma que, mesmo em matéria ambiental, marcada pelos princípios da prevenção e precaução e pela responsabilidade objetiva, permanece indispensável a demonstração mínima de nexo entre o sujeito demandado e a área degradada. Não se trata de flexibilizar a tutela ambiental, mas de preservar garantias fundamentais do devido processo legal, da segurança jurídica e da correta individualização da responsabilidade ambiental.
Outro aspecto importante do julgamento foi o reconhecimento de que obrigações ambientais coercitivas não podem ser impostas a quem, em tese, sequer possui poderes de disposição, controle ou ingerência sobre o imóvel. A responsabilização ambiental exige lastro técnico e probatório minimamente consistente.
O precedente tende a ter impacto relevante em discussões envolvendo sobreposição de CAR, sucessão possessória, alienações pretéritas de imóveis rurais e autuações baseadas exclusivamente em registros cadastrais.
No cenário atual de intensificação da fiscalização ambiental e cruzamento automatizado de dados territoriais, a decisão reforça a necessidade de análises técnicas e jurídicas mais cuidadosas antes da imputação de responsabilidade ambiental.
