A 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou os limites para o aproveitamento dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora tenha reconhecido a possibilidade de utilização dos créditos vinculados ao direito reconhecido judicialmente, o colegiado concluiu que valores decorrentes de declarações de compensação ainda pendentes de homologação pela Receita Federal não podem ser considerados créditos líquidos e certos para fins de restituição ou compensação.
O julgamento esclarece aspectos relevantes da operacionalização da chamada “tese do século”, especialmente quanto aos requisitos necessários para o aproveitamento dos créditos na esfera administrativa. Ao distinguir os valores efetivamente recolhidos daqueles ainda sujeitos à análise da administração tributária, o CARF delimita o alcance da compensação administrativa e fornece parâmetros para a recuperação dos créditos reconhecidos em favor dos contribuintes.
A controvérsia teve origem na discussão acerca da composição dos créditos passíveis de restituição ou compensação após o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em síntese, discutia-se se poderiam ser considerados créditos líquidos e certos não apenas os valores efetivamente recolhidos a maior, mas também aqueles decorrentes de declarações de compensação ainda não homologadas pela Receita Federal e os créditos escriturais resultantes da recomposição do saldo credor do contribuinte.
Ao apreciar a matéria, o colegiado entendeu, por unanimidade, que as declarações de compensação pendentes de homologação não conferem ao contribuinte crédito líquido e certo, uma vez que sua eficácia permanece condicionada à manifestação da autoridade fiscal. Enquanto não concluído o procedimento administrativo de homologação, não há certeza quanto à existência definitiva do crédito, circunstância que impede sua utilização para fins de restituição ou compensação.
Na mesma linha, o CARF concluiu que os créditos meramente escriturais decorrentes do aumento do saldo credor após a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições não representam valores efetivamente recolhidos aos cofres públicos. Por essa razão, afasta-se a existência de indébito tributário passível de restituição ou compensação, embora a recomposição do saldo credor permaneça como consequência natural da redução dos débitos das contribuições.
O julgamento evidencia que o reconhecimento judicial do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não afasta a necessidade de observância das regras procedimentais aplicáveis à compensação tributária. Assim, além da existência do direito material, o aproveitamento dos créditos depende da demonstração de que os valores possuem liquidez e certeza, bem
como do atendimento das exigências previstas para a compensação na esfera administrativa.
A distinção estabelecida pelo CARF entre créditos efetivamente constituídos e valores ainda sujeitos à homologação administrativa pode influenciar diretamente a estratégia adotada para recuperação dos valores reconhecidos judicialmente.
