Após as mudanças trazidas pela LC n.º 227/2026, que criou um sistema híbrido de contagem dos prazos administrativos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou alteração em seu regimento interno para adequar os procedimentos do contencioso administrativo tributário às novas disposições legais.
A Lei Complementar passou a prever que os principais prazos do processo administrativo sejam contados em dias úteis, embora tenha sido mantida a regra geral de contagem prevista no Decreto nº 70.235/1972, para os prazos que não foram alterados, baseada em dias corridos.
Com a vigência da nova legislação, o prazo para interposição do recurso voluntário passou a ser de 20 dias úteis, enquanto o recurso especial permaneceu submetido a regras distintas: 15 dias corridos para os tributos atualmente existentes e 10 dias úteis nos casos envolvendo a CBS.
Diante dessas alterações, o CARF, que já havia se manifestado anteriormente sobre a possibilidade de mudança em seus procedimentos internos, publicou na última sexta-feira (22) a Portaria MF nº 1.398/2026, promovendo alterações em seu regimento interno. A medida aproxima os procedimentos adotados pelo Conselho das regras previstas no CPC/2015, especialmente quanto à sistemática de contagem de prazos em dias úteis.
A partir de 1º de junho de 2026, os prazos processuais no âmbito do CARF passarão a ser contados, em regra, em dias úteis, como ocorre nos Embargos de Declaração e nos Agravos, substituindo o modelo anteriormente adotado, baseado em dias corridos.
Permanece, contudo, a diferença em relação ao prazo do recurso especial, cuja uniformização ainda depende de alteração legislativa específica. Há, inclusive, movimentação interna no Conselho para levar a discussão ao Congresso Nacional e aproveitar a tramitação avançada do PLP n.º 124/2022, buscando uniformizar os prazos processuais de maneira mais célere.
Além das alterações referentes aos prazos processuais, a Portaria reafirma o entendimento de que o julgamento administrativo dos tributos federais deve permanecer concentrado no CARF, reforçando a atuação institucional do órgão na solução de controvérsias tributárias.
Neste contexto, o Regimento Interno também foi alterado para atribuir competência à Primeira e à Terceira Seções do CARF para processar e julgar controvérsias relativas à CBS e ao Imposto Seletivo, preservando-se a competência do órgão quanto aos tributos federais administrados pela RFB.
Segundo o CARF, as mudanças buscam tornar o ambiente processual mais simples, uniforme e previsível para Conselheiros, contribuintes e operadores do direito, evitando a coexistência de diferentes critérios de contagem de prazo conforme o tipo de processo ou instância.
Ademais, a medida também busca ampliar a segurança jurídica e alinhar o contencioso administrativo aos pressupostos de simplificação e racionalização presentes na Reforma Tributária, especialmente no esforço de tornar o sistema tributário brasileiro mais claro, acessível e eficiente.
