A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por voto de qualidade, o colegiado concluiu que incentivos concedidos de forma ampla e irrestrita aos contribuintes não se enquadram como subvenções para investimento e, por essa razão, devem compor a base de cálculo dos tributos federais.
O julgamento reforça a distinção entre benefícios fiscais de caráter geral e subvenções para investimento, evidenciando que nem toda desoneração tributária estadual possui natureza jurídica apta a afastar a incidência do IRPJ e da CSLL. O entendimento também demonstra que a análise da finalidade e das condições de concessão do incentivo permanece determinante para a definição de seu tratamento tributário.
A controvérsia teve origem em autuação fiscal lavrada contra uma indústria do setor de laticínios, em razão da exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios desonerativos de ICMS usufruídos nos anos-calendário de 2020 e 2021. A empresa sustentava que os incentivos possuíam natureza de subvenção para investimento e, portanto, não deveriam integrar a base de cálculo dos tributos federais.
Ao apreciar a matéria, prevaleceu o entendimento de que os benefícios concedidos de forma unilateral pelo Estado e disponíveis indistintamente aos contribuintes não configuram subvenções para investimento. Segundo o voto vencedor, esses incentivos possuem caráter geral e não estão vinculados à implantação ou expansão de empreendimento específico e tampouco pressupõem qualquer contrapartida por parte do beneficiário, circunstâncias que afastam sua caracterização como subvenção.
O colegiado também destacou que a simples redução da carga tributária decorrente do benefício fiscal representa incremento patrimonial para a empresa, refletindo diretamente na formação do lucro. Desse modo, ausentes os requisitos necessários para o reconhecimento da natureza de subvenção para investimento, os valores correspondentes aos incentivos de ICMS devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com esse fundamento, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf concluiu que o caso não se enquadra na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.182, que admite a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos previstos na legislação. Ademais, ressalta-se que também foi afastada a aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 07, por entender que os incentivos analisados não possuíam natureza contábil de subvenção governamental.
O julgamento evidencia que permanece em debate, no âmbito do CARF, a definição dos critérios para identificação das subvenções para investimento, especialmente nos casos envolvendo incentivos fiscais de ICMS concedidos de forma ampla pelos Estados.
Embora o STJ tenha fixado diretrizes sobre a matéria no Tema 1.182, a caracterização jurídica de cada benefício continua dependendo da análise de suas características específicas e da legislação estadual que instituiu o incentivo.
Sob essa perspectiva, a decisão reforça a necessidade de avaliação individualizada dos incentivos fiscais usufruídos pelas empresas.
