CARF reconhece a inexistência do fato gerador de IOF em contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que não incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre “empréstimo” realizado entre empresas do mesmo grupo, na medida em que a essência da operação analisada se tratava de mero fluxo financeiro entre as partes relacionadas, via conta corrente, e não de operação de mútuo.
Para contextualizar, o contrato de mútuo possui a natureza jurídica de operação de crédito, em que a parte mutuante (credor) entrega uma determinada quantia ao mutuário (devedor), que se obriga a restituir o credor no futuro, havendo, portanto, a incidência de IOF na operação. Por outro lado, o contrato de conta corrente, que, embora não tenha previsão legal especifica, é firmado, normalmente, entre empresas do mesmo grupo, em que as partes mantêm uma relação continuada de débitos e créditos recíprocos, em que obrigações individuais não são exigíveis isoladamente, mas somente ao final do período (mensal, trimestral etc.), apurando-se um saldo líquido que poderá ser pago ou transferido.
Na prática, portanto, a diferença entre as operações é que o contrato de mútuo se revela como uma espécie de “contrato de financiamento”, já o contrato de conta corrente é uma espécie de acerto de contas, tendo em vista não ocorrer a transferência de propriedade do valor, como no mútuo.
Assim, a decisão do CARF afastou a cobrança do IOF, por identificar que a essência do contrato possuía natureza jurídica do tipo “Conta Corrente”, na medida em que:
(i) foi firmado entre empresas do mesmo grupo;
(ii) a operação se dava por realização de remessas financeiras demandadas por quaisquer uma das partes;
(iii) o controle era realizado mediante contabilização específica, com previsão de indivisibilidade, impossibilidade de compensação; e
(iv) não havia previsão de pagamento de juros, sendo aplicado apenas o índice oficial de atualização monetária.
Embora o entendimento não seja pacífico em todo o CARF, a conclusão adotada é um excelente precedente para os contribuintes, fundamental para ampliar a
discussão sobre a incidência ou não do IOF nessas operações, considerando que, diferente de muitos casos, a decisão parte da minuciosa análise prática de como eram escrituradas as operações, o que revela a importância da manutenção da conformidade fiscal em todas as movimentações financeiras entre empresas, sobretudo do mesmo grupo.
Nossa equipe da Consultoria Tributária está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.
