Apesar de ser uma das principais festas da cultura brasileira, o Carnaval não é considerado feriado nacional na legislação trabalhista. Para que um dia seja oficialmente feriado, é necessária previsão em lei federal, estadual ou municipal específica, o que não ocorre em âmbito federal no caso do Carnaval.
Consequentemente, segunda e terça-feira de Carnaval, bem como a Quarta-Feira de Cinzas, são considerados dias úteis, razão pela qual não há obrigação legal automática de conceder folga aos empregados, sendo necessário verificar a existência de legislação municipal, estadual ou em norma coletiva.
Isso porque, embora não exista previsão em lei federal, o Carnaval pode ser feriado em alguns municípios ou estados que tenham instituído essa data por meio de lei própria. Nessas localidades, empregadores estão obrigados a observar a legislação local sobre o descanso ou compensações, caso a folga seja reconhecida como feriado.
Da mesma forma, ainda é possível que acordos e convenções coletivas de trabalho estabeleçam que a folga seja concedida, com regras específicas de compensação de jornada ou pagamento. Nestes casos, as empresas devem cumprir rigorosamente o que foi pactuado, pois a norma coletiva tem força obrigatória entre as partes.
Por outro lado, na inexistência de lei municipal/estadual e de previsão em norma coletiva, a empresa pode:
- Manter expediente normal e exigir comparecimento dos empregados;
- Conceder folga por liberalidade, sem desconto salarial;
- Firmar acordo individual para concessão de folga mediante inclusão do dia/horas em banco de horas para posterior compensação, conforme critérios devidamente formalizados.
Por fim, destacamos que empresas que historicamente costumam dar folga no período por prática reiterada devem avaliar com cautela alterações de rotina, pois práticas habituais podem ser interpretadas como incorporadas ao contrato de trabalho, exigindo negociação ou aviso prévio aos colaboradores.
