Com a proximidade de uma das datas festivas mais celebradas em nosso país, empresas e trabalhadores questionam se o Carnaval é considerado feriado ou ponto facultativo.
No Brasil, o Carnaval é uma festividade culturalmente significativa e amplamente celebrada, mas esta data não é oficialmente considerada feriado, não havendo legislação federal que estabeleça a festividade carnavalesca como um feriado nacional.
Dessa forma, temos que o Carnaval não consta no rol dos feriados nacionais, cabendo, desta forma, aos Estados ou Municípios disporem a respeito, sendo fundamental que as empresas verifiquem a legislação vigente no âmbito da localidade de sua atuação.
Ainda, importante que as empresas verifiquem se há previsão específica em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho, já que, não raro, constam determinações sobre a troca do dia de feriado para haja folga dos empregados no Carnaval, conforme possibilitado pelo art. 611-A, XI, da CLT.
Nas localidades em que o Carnaval não é considerado feriado e não haja previsão específica em instrumento coletivo neste sentido, ele pode ser considerado ponto facultativo, quando as empresas têm a liberdade para dar folga a seus funcionários ou não, podendo utilizar-se do banco de horas (individual ou coletivo) para conceder a folga e negociar a compensação desse período posterior.
O ponto facultativo significa que as atividades não são obrigatoriamente suspensas, mas as empresas podem escolher conceder folga aos funcionários. Essa decisão geralmente é tomada levando em consideração a tradição cultural do Carnaval e a intenção de permitir que as pessoas participem das festividades.
Outra hipótese a ser considerada, é quando a empresa segue a legislação local e concede o feriado no Carnaval regularmente. Neste caso, referida folga não adere ao contrato de trabalho, podendo aquela continuar seguindo as disposições legais, desde que estejam vigentes, ou utilizar-se da regra geral.
Uma opção acessível às empresas que optarem pela utilização de mão de obra dos colaboradores, naquela localidade em que o Carnaval considerado feriado, é a utilização do banco de horas pactuado internamente ou prevista no instrumento coletivo, concedendo posterior folga para compensar o labor que, neste caso, seria considerado extraordinário (labor em feriado).
Não obstante, importante consignar que, caso não exista previsão de feriado no Carnaval na base territorial da empresa, mas ela tenha concedido por mera liberalidade nos últimos anos a folga a seus empregados, temos acentuado risco de gerar o entendimento de que se trata de cláusula contratual (costume já incorporado ao contrato de trabalho) e, portanto, deve continuar sendo considerado como feriado/folga pela companhia, em observância ao art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração lesiva ao empregado.
A equipe Trabalhista do escritório Lacerda Diniz Sena se coloca à disposição para atendê-los e promover o auxílio jurídico necessário para segurança de seu empreendimento.
Fontes: DOU – Diário Oficial da União – DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Data de Publicação: 09 de agosto de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/d