O AJUSTE SINIEF 49/25, publicado no dia 09 de dezembro traz orientações as contribuintes para emissão de documentos fiscais, dispondo acerca das notas de débito e de crédito nas operações de (I) venda para entrega futura, nos casos de pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, (II) perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, (III) redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – de saída (IV) retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
Notas de Débito
(I) Venda para entrega futura, nos casos de pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente
Conforme as orientações, além da NF-e de venda no momento da efetiva saída da mercadoria com respectivo destaque do imposto, o contribuinte emitirá NF-e de saída, identificada no campo “finfe” como nota de débito, contendo o código que identifique a antecipação do pagamento.
Tais informações deverão constar ainda na descrição da natureza da operação.
Cabe lembrar que, para esta operação, a NF-e emitida para simples faturamento, permanece sem destaque do ICMS.
(II) Perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo
Nas hipóteses de perda, extravio, deterioração, furto ou roubo de mercadorias, o contribuinte deverá emitir NF-e de saída, identificada no campo “finfe” como nota de débito, sem destaque de ICMS, fazendo constar como referência à perda de estoque.
De acordo com as orientações, o contribuinte deverá justificar a baixa no campo de Informações Adicionais ao Fisco, identificando-se como destinatário.
A NF-e destinada a baixa, deve ser escriturada conforme as regras da unidade federada, cabendo ainda ao contribuinte realizar o estorno do crédito de ICMS relativo às mercadorias objeto da perda, nos termos da legislação aplicável.
Notas de Crédito
(III) Redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – de saída
Para os casos em que o contribuinte precise alterar valores ou quantidades e não seja mais possível realizar o cancelamento da NF-e de saída, o remetente da NF-e original deverá emitir uma NF-e de entrada, identificado o tipo de nota de crédito, como “Redução de valores ou quantidades”.
No campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, deve constar o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, sendo que na ausência deste, o contribuinte deve informar o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Nas informações adicionais, o contribuinte deverá adicionar a explicar com a motivação de emissão da NF-e, bem como justificativa da redução de valor.
Além disso, deverá ser informada a chave de acesso da NF-e referenciada, sendo que a nova NF-e deve ser emitida com os valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.
(IV) Retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
Quando houver recusa no recebimento da mercadoria, sendo total ou parcial, ou não for possível localizar o destinatário, a orientação é no sentido de que o remetente da NF-e de saída original deverá emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original.
A nota de crédito conterá a identificação da operação como “Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega.
Há ainda, exigência quanto ao detalhamento dos produtos e serviços que não forem entregues e que constem na NF-e original.
Nesta nota, o contribuinte deve fazer constar a Chave de acesso da NF-e referenciada, bem como o destaque do ICMS, quando houver.
Havendo a necessidade de anulação parcial da Nota, nas operações destinadas a não contribuinte, o remetente emitirá a nota de crédito nos termos mencionados.
Quando a anulação parcial se tratar de operação destinada a contribuinte, este ficará responsável pela emissão da NF-e de saída (nota de débito) indicado na descrição da operação o “Retorno por Recusa Parcial”.
Cabe destacar que as emissões de Nota Fiscal dispostas neste tópico, obrigam o destinatário da NF-e de saída ao registro do evento correspondente à situação, seja “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”.
Quando houver responsável pelo transporte, a informação quanto ao “Insucesso na Entrega”, deverá constar tanto da NF-e quanto no CT-e, conforme o documento e o caso aplicável.
A previsão é que as alterações passem a ser exigidas dos contribuintes quando da produção de efeitos do Ajuste, ou seja, a partir de 4 de maio de 2026.
Contudo, é fundamental que os contribuintes se antecipem na implementação das mudanças, especialmente no correto preenchimento das obrigações acessórias, uma vez que esse cumprimento é condição para a dispensa do recolhimento do IBS e do CBS durante o ano de 2026, nos termos do art. 348, §1º, da LC nº 214/2025.
Nossa equipe de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a aplicação da Reforma Tributária às operações da sua empresa.
