Modificação trazida pela Lei 14.620/23 propõe segurança jurídica para contratos assinados eletronicamente
Por: Julia La Guardia Nomiyama
Lei 14.620/23 reforça validade dos Contratos assinados eletronicamente e incentiva a utilização de chaves públicas eletrônicas. Os documentos firmados eletronicamente vêm sendo amplamente utilizados pela praticidade no aproximar das partes contratantes e por se mostrarem alternativa capaz de atestar a validade dos documentos – tanto quanto as assinaturas em meios físicos.
Foi considerando este contexto que, no dia 13 de julho de 2023, foi publicada a Lei 14.620/23 para trazer ainda mais segurança e inovação para o universo dos contratos, que tem ganhado contornos cada vez mais atuais. Seu artigo 34 alterou um dispositivo do Código de Processo Civil Brasileiro (art. 784) para inserir um novo parágrafo que trata dos títulos executivos extrajudiciais:
“§4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
A norma passa a trazer expressamente a força de título executivo extrajudicial para documentos assinados eletronicamente, que até o momento contava com a Medida Provisória 2.200/01 para atestar sua validade.
Previu-se que para os contratos firmados por meio digital, que utilizam um padrão de segurança que permite atestar a integridade das assinaturas – ou seja, usando chaves públicas criptografadas, ficam dispensadas as duas testemunhas signatárias.
Atualmente, temos que a autoridade certificadora que atende aos requisitos legais é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”), que neste prisma atua como um terceiro isento de interesses que manifesta que o contrato foi firmado, efetivamente, pelos signatários ali identificados.
A medida significa mais rapidez, já que menos pessoas são envolvidas no procedimento de assinaturas caso se faça a opção por integrá-lo ao ICP-Brasil. Também dá segurança, expressando normativamente que os contratos firmados eletronicamente ficam equiparados a títulos executivos extrajudiciais – o que evita discussões nesse sentido. Ainda, a modificação torna mais atrativo aderir ao formato de assinaturas integrado ao ICP-Brasil.
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