A contribuição assistencial obrigatória aprovada pelo STF
Na última segunda-feira, dia 11/09/2023, foi concluído o julgamento do ARE 1.018.459 pelo STF, em que a corte revisita o Tema 935 da Repercussão Geral, referente a contribuição assistencial, que é aquela instituída por meio de instrumento coletivo e busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas prevista em acordo coletivo.
Acerca do Tema 395, foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Desta forma, com resultado do julgamento, temos a volta da contribuição assistencial obrigatória, a ser cobrada de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, mantendo-se assegurado o exercício do direito de oposição.
Para as empresas, no julgamento concluído pelo STF, não foram promovidas alterações quanto a inexistência de obrigação legal no recolhimento da contribuição sindical, assistencial ou qualquer outra cobrada pelos Sindicatos Patronais e Profissionais, mantendo-se inalterada a previsão contida nos artigos 578 e 579 da CLT.
Salienta-se que a decisão proferida pelo STF impacta apenas aos trabalhadores que precisam se atentar ao fato obrigatório de manifestar perante a entidade sindical a sua oposição ao desconto compulsório da contribuição assistencial prevista no instrumento coletivo.
Importante que as empresas se atentem as determinações previstas em CCT, relacionadas as regras da formalização da oposição ao desconto da contribuição assistencial, para que possam orientar os empregados corretamente, pois, na ausência de comprovação da oposição formalizada, o desconto compulsório deverá ser promovido pela empresa.
Considerando que o inteiro teor do acórdão proferido na conclusão do julgamento pelo STF do ARE 1.018.459 ainda não publicado pela corte, não há modulação de efeitos da decisão, o que será oportunamente verificado e noticiado pelo escritório Lacerda Diniz Sena.
Havendo dúvidas sobre o presente tema, a Equipe Trabalhista do escritório Lacerda Diniz Sena coloca-se à disposição para atendê-los.
Fontes: STF – ARE: 1018459 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/09/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112803
STF – Tema 935 – Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. – Disponível em: Supremo Tribunal Federal