Nova regra do empréstimo consignado para trabalhadores CLT entra em vigor
Por: Fabiana Diniz
Desde 21 de março, a Medida Provisória nº 1.292 alterou a Lei nº 10.820/03, ampliando o acesso ao empréstimo consignado para trabalhadores com carteira assinada (CLT). A iniciativa, lançada pelo Governo Federal, oferece uma nova alternativa de financiamento, disponível exclusivamente por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou pelas instituições financeiras autorizadas.
A mudança foi inserida por meio do §9º do art. 1º da Lei 10.820/03, que autoriza o desconto em folha de pagamento de valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, realizados com instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil.
Na prática, o trabalhador informa o valor desejado e recebe propostas de crédito de diferentes instituições financeiras. O sistema funciona como um leilão: é possível comparar taxas de juros, prazos e demais condições, escolhendo a mais vantajosa. O valor é descontado diretamente na folha de pagamento, respeitando o limite de 35% da remuneração. É permitida ainda a utilização de até 10% do saldo do FGTS como garantia, além da multa rescisória (40%) para amortização da dívida em caso de dispensa sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.
Em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, o empregado poderá redirecionar os descontos para outros vínculos de emprego ativos ou futuros, mesmo que não estivessem incluídos na operação inicial.
A partir de 25 de abril, será possível migrar contratos antigos de empréstimos com desconto em folha para o novo modelo. As parcelas continuarão sendo descontadas diretamente da remuneração, respeitando a margem de 35%, o que pode impactar o imposto de renda ou rendas variáveis.
A MP também atribui aos empregadores a responsabilidade pela gestão dos descontos, inclusive nas verbas rescisórias. Caso o valor descontado não seja repassado à instituição financeira, o empregador poderá responder por perdas e danos, além de sanções civis, penais e administrativas, conforme o §5º do art. 3º da Lei nº 10.820/03. Nessa situação, o empregador será considerado devedor principal e solidário.
Para garantir o correto repasse, os empregadores devem acompanhar notificações via Domicílio Eletrônico Trabalhista e realizar consultas mensais no Portal Emprega Brasil, na opção “Crédito do Trabalhador”. É essencial baixar o “Arquivo de Empréstimos”, que detalha os valores a serem descontados na folha.
A gestão do programa ficará sob responsabilidade do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado. Como se trata de uma normativa recente, é esperado que surjam dúvidas, que deverão ser tratadas caso a caso.
Em caso de dúvidas sobre a nova regra do consignado, nosso time trabalhista está à disposição para orientar com segurança e eficiência. Conte com a nossa expertise.