O regime de apuração de PIS e COFINS aplicável às bebidas frias voltou a ganhar relevância no setor comercial. Esse movimento foi impulsionado por recentes mudanças de mercado, que indicam a existência de oportunidades relevantes de revisão tributária. Trata-se de um tema historicamente complexo, pois envolve a interpretação das regras de não cumulatividade das contribuições dentro de um ambiente normativo específico, marcado por sucessivas alterações legislativas.
Produtos categorizados como bebidas frias:
- Águas minerais (naturais, com ou sem gás, e águas aromatizadas).
- Refrigerantes de todos os sabores e tipos.
- Cervejas (com ou sem álcool) e chopes.
- Bebidas energéticas e repositores hidroeletrolíticos (isotônicos).
- Chás e refrescos líquidos prontos para consumo.
Atenção: Sucos 100% integrais, vinhos e destilados não entram nessa regra específica de “bebidas frias” e possuem tratamentos tributários diferentes.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.097/2015, ocorreu uma mudança significativa na forma de tributação dessas mercadorias. O modelo anterior, de natureza monofásica, foi substituído por uma nova estrutura que passou a admitir, ao menos em tese, mecanismos de creditamento ao longo da cadeia.
Nesse novo cenário, o varejista passou a adquirir bebidas frias com a carga tributária embutida no preço. Ao mesmo tempo, suas receitas de venda foram submetidas a um tratamento favorecido, com redução das alíquotas das contribuições.
Essa combinação — incidência tributária na etapa de aquisição e desoneração na etapa de comercialização final — gera impactos diretos na apuração das contribuições, especialmente sob a ótica da não cumulatividade. Na prática, observa-se que o custo tributário suportado ao longo da cadeia pode permanecer incorporado ao preço das mercadorias, afetando as margens e levantando questionamentos quanto à adequação da sistemática adotada.
Do ponto de vista operacional, é importante destacar que a dinâmica de creditamento não ocorre de forma uniforme entre os diferentes agentes da cadeia. Existem duas possibilidades distintas para o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, conforme previsto no art. 30 da referida lei.
A primeira hipótese aplica-se ao atacado. Nesse caso, em razão do regime não cumulativo*, as operações ao longo da cadeia — desde a aquisição até a revenda — são normalmente tributadas, sem qualquer benefício de alíquota. Por isso, é plenamente possível o aproveitamento dos créditos gerados nessas etapas.
Essa possibilidade também se estende às empresas que possuem CNAEs tanto de varejo quanto de atacado. Nesses casos, é necessário demonstrar que a receita auferida no ano anterior é majoritariamente (75%) decorrente de atividades atacadistas. Assim, o aproveitamento dos créditos incidirá sobre as operações vinculadas a essas receitas.
A segunda hipótese refere-se ao varejo. Embora os varejistas suportem o recolhimento das contribuições no momento da aquisição das bebidas, o art. 28 da lei prevê a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS nas vendas ao consumidor final. Em razão disso, o art. 29 veda o aproveitamento de créditos por esses contribuintes.
Todavia, apesar dessa vedação legal, o varejista continua arcando com o custo tributário, que se incorpora ao preço do produto final. Dessa forma, impedir o aproveitamento dos créditos pode representar, na prática, uma violação ao princípio da não cumulatividade.
Além disso, as Leis nº 10.833/2003 e nº 10.147/2000, em seus respectivos § 2º do art. 3º, vedam o aproveitamento de créditos apenas nos casos em que não há tributação na aquisição. Esse não é o caso do varejo de bebidas frias, já que o benefício fiscal ocorre apenas na saída, enquanto a aquisição permanece normalmente tributada.
Por fim, essa sistemática coloca o varejo em uma posição de desvantagem, pois impede o aproveitamento dos créditos sem considerar que esses valores integram o custo do produto. Como consequência, há impacto direto na formação de preços, que podem se tornar mais elevados, ou na redução das margens de lucro.
Nesse contexto, algumas empresas de grande porte passaram a reavaliar seus procedimentos fiscais, identificando potenciais créditos relacionados a essas operações. A depender da estrutura operacional e do volume de transações, os valores envolvidos podem ser expressivos, inclusive com possibilidade de recuperação de montantes referentes a períodos anteriores.
Diante disso, empresas que atuam na comercialização de bebidas frias — especialmente aquelas com operações relevantes no varejo e na distribuição — podem se beneficiar de uma análise técnica mais aprofundada de suas rotinas de apuração de PIS e Cofins. Uma avaliação adequada pode identificar distorções na carga tributária efetiva e abrir espaço para estratégias de otimização fiscal, com impacto direto nos resultados financeiros.
Embora o tema ainda exija análise criteriosa, o cenário atual indica uma tendência de maior desenvolvimento da discussão no âmbito judicial. Isso ocorre especialmente diante da vedação imposta pelo art. 29 da Lei n.º 13.097/2015. Assim, o Poder Judiciário se apresenta como o ambiente mais adequado para o aprofundamento da controvérsia, oferecendo maior segurança jurídica na definição das regras aplicáveis, vez que por via administrativa** o risco de glosa se torna eminente, tendo em vista a disposição expressa na lei quando a vedação de aproveitamento por parte dos varejistas.
