O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de 30% a um trabalhador que atuava em uma mina subterrânea na qual havia bolsões de gás natural explosivo. O caso envolvia uma atividade de mineração desenvolvida em Sergipe e chegou à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST após decisões divergentes nas instâncias anteriores. O ponto central da discussão foi saber se a presença de gás armazenado naturalmente no subsolo poderia caracterizar uma situação de risco para fins de adicional de periculosidade. Ao final, o Tribunal considerou que o fato de o gás estar em um reservatório natural não afastava a caracterização da área como local de armazenamento de inflamável.
Para as empresas, o principal aspecto a ser observado não está apenas na conclusão específica do processo, mas na necessidade de que a avaliação dos riscos ocupacionais corresponda às condições efetivamente existentes no ambiente de trabalho. No caso analisado, a perícia identificou condições consideradas semelhantes às situações de risco previstas na NR-16, inclusive porque a área explorada apresentava coincidência, em determinados pontos, com regiões de exploração de petróleo e gás. A própria NR-16 estabelece parâmetros para caracterização de atividades e operações perigosas e prevê que as áreas de risco nela contempladas sejam delimitadas sob responsabilidade do empregador.
Na prática, isso significa que empresas que atuam em ambientes com inflamáveis, gases, combustíveis ou outras fontes de risco devem manter uma avaliação técnica coerente com a operação real. É importante verificar se os processos produtivos, equipamentos, áreas de circulação e atividades desempenhadas pelos trabalhadores permanecem compatíveis com os documentos de segurança existentes. Quando houver alteração relevante nas condições de trabalho, a situação deve ser reavaliada pelos profissionais responsáveis pela saúde e segurança ocupacional, especialmente porque a caracterização da periculosidade depende das condições concretas de exposição.
Também merece atenção a delimitação das áreas de risco e a correspondência entre aquilo que está previsto nos documentos internos e aquilo que efetivamente ocorre no local de trabalho. A NR-16 atribui ao empregador a responsabilidade pela delimitação das áreas de risco e prevê critérios específicos para diferentes operações envolvendo inflamáveis e outras atividades perigosas. Assim, procedimentos internos, registros de inspeção, avaliações técnicas e documentos ocupacionais devem ser mantidos de forma organizada, permitindo demonstrar como a empresa identificou e tratou os riscos presentes em suas instalações.
Outro ponto relevante para RH e gestores é evitar uma análise baseada exclusivamente no cargo formal ocupado pelo empregado. A situação examinada pelo TST demonstra a relevância das condições concretas em que o trabalho é realizado. Por isso, mudanças de função, transferência de empregados para determinadas áreas, alterações no processo produtivo ou introdução de novos equipamentos devem ser comunicadas às áreas responsáveis pela segurança do trabalho para que seja avaliada a necessidade de atualização dos documentos e das medidas de controle aplicáveis.
No caso julgado, houve uma divergência significativa ao longo do processo. O primeiro grau reconheceu o adicional com fundamento na prova pericial e na existência do risco, enquanto o TRT manteve a condenação. Posteriormente, a 5ª Turma do TST afastou a parcela, entendendo que a NR-16 não permitiria ampliar, por analogia, as hipóteses de periculosidade. A SDI-1, entretanto, adotou entendimento diferente ao analisar os embargos do trabalhador e considerou relevante a definição legal de estocagem de gás natural, que abrangia seu armazenamento em reservatórios naturais ou artificiais. Com isso, reconheceu o direito ao adicional de 30%.
A decisão, portanto, não significa que toda atividade desenvolvida em local onde exista gás natural seja automaticamente perigosa ou gere direito ao adicional. O próprio caso foi analisado a partir de suas circunstâncias específicas, incluindo a existência dos bolsões de gás, as características da mina e a conclusão da perícia. O entendimento também não elimina a necessidade de análise técnica individualizada de cada ambiente de trabalho. Além disso, o próprio TST mantém discussão específica sobre a equiparação de trabalhos realizados em ambientes com tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável às hipóteses de risco previstas na NR-16, sem tese fixada até o momento, o que demonstra que a matéria ainda possui questões submetidas à apreciação da Corte.
Sob a perspectiva trabalhista, uma caracterização inadequada do risco pode resultar em discussão judicial sobre o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Por outro lado, avaliações técnicas atualizadas, delimitação adequada das áreas de risco e registros das medidas adotadas permitem que a empresa demonstre, em eventual reclamação trabalhista, quais critérios foram utilizados para avaliar determinada atividade e quais providências foram implementadas para tratar os riscos identificados. A prevenção, nesse contexto, não se resume à existência formal de documentos, mas envolve coerência entre os laudos, os procedimentos internos e a realidade operacional.
Por isso, diante de ambientes que envolvam gases inflamáveis ou outras fontes de risco, a empresa deve priorizar a revisão periódica das avaliações técnicas e a comunicação entre RH, gestores e profissionais de saúde e segurança do trabalho. Também é importante que alterações nas atividades ou nos ambientes sejam formalmente registradas e avaliadas antes de serem incorporadas à rotina. Em situações nas quais exista dúvida sobre o enquadramento da atividade, a análise individualizada dos documentos e das condições efetivas de trabalho é especialmente relevante para reduzir riscos de passivo e assegurar maior consistência na gestão ocupacional.
A principal medida preventiva é garantir que a avaliação de periculosidade acompanhe a realidade da operação. Empresas que atuam com gases, inflamáveis ou ambientes potencialmente perigosos devem manter atualizados seus laudos e documentos ocupacionais, revisar a delimitação das áreas de risco quando houver mudanças e assegurar que RH, gestores e segurança do trabalho compartilhem as informações relevantes sobre as atividades.
