A retomada da tributação dos lucros e dividendos, prevista na recente reforma do Imposto de Renda, reacendeu discussões relevantes no Supremo Tribunal Federal (STF) e abriu um novo campo de oportunidades contenciosas para empresas e contribuintes. Diversas alterações na sistemática de tributação dos lucros e dividendos pelo Imposto de Renda promovidas pela Lei n.º 15.270/2025, publicada em 26/11/2025, estão sendo discutidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de n.ºs 7.912 e 7.914 ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A discussão merece destaque especial em relação a tributação dos lucros e dividendos, já que, no modelo anterior, os dividendos eram integralmente isentos na pessoa física, ao passo que o novo modelo instituiu a tributação na fonte sobre os valores distribuídos, à alíquota de 10%, incidente sobre montantes que superem R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, a partir de 2026, condicionando a manutenção da isenção dos lucros de 2025 à aprovação formal da distribuição até 31/12/2025.
Neste ponto, foi proferida importante decisão liminar pelo STF na última sexta-feira (26/12/2025), na medida em que prorrogou até 31/01/2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos, bem como foi negado o pedido cautelar apresentado pelo Conselho Federal da OAB na ADI n.º 7.917 visando a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional das novas regras de tributação. Embora a prorrogação de prazo represente um fôlego aos contribuintes, o cenário ainda é de insegurança jurídica, na medida em que a decisão liminar será submetida a referendo do Pleno do STF em sessão de julgamento virtual marcada entre 13/02/2026 e 24/02/2026.
O cenário de instabilidade jurídica merece atenção e assessoramento especializado, para que os contribuintes definam as estratégias mais adequadas com a devida urgência, diante do risco de a decisão liminar perder sua eficácia e validade caso não seja referendada pelo Pleno do STF.
Liminar do STF: mais do que prorrogação de prazo, um precedente estratégico
Ao deferir liminar que estendeu até 31/01/2026 o prazo para que as empresas deliberem sobre a distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício anterior, o ministro do STF reconheceu, ainda que de forma provisória, a incompatibilidade entre a legislação tributária recém-editada e a lógica do direito societário brasileiro.
O fundamento central da decisão está na insegurança jurídica criada por um prazo exíguo, incapaz de dialogar com os ritos legais de encerramento de balanços, auditorias e assembleias.
Esse reconhecimento é especialmente relevante sob o ponto de vista do contencioso tributário, pois:
- reforça a tese de que a nova disciplina da tributação dos dividendos pode violar princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a razoabilidade;
- evidencia que o legislador desconsiderou práticas societárias consolidadas, abrindo espaço para questionamentos mais amplos sobre a validade e a eficácia temporal da norma; • cria um precedente favorável para discussões individuais ou coletivas voltadas à preservação da isenção ou ao afastamento de penalidades e autuações fiscais. Na prática, a liminar não apenas concede fôlego operacional às empresas, mas também sinaliza uma abertura do STF para revisar excessos da nova sistemática, o que pode ser explorado estrategicamente em ações judiciais, mandados de segurança e medidas preventivas.
OAB leva ao STF a discussão sobre tributação dos lucros e dividendos para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Em paralelo, a OAB ajuizou a ADI de n.º ADI 7917, no STF questionando a tributação de dividendos pagos por empresas optantes pelo Simples Nacional. O foco da controvérsia é a possível descaracterização do regime diferenciado e favorecido assegurado constitucionalmente às micro e pequenas empresas.
Segundo a entidade, a incidência do imposto sobre dividendos nesse contexto viola:
- o art. 146, III, “d”, da Constituição Federal, que garante tratamento tributário diferenciado às empresas do Simples;
- a própria lógica do regime, que já contempla uma tributação unificada e simplificada, sem distinção entre lucro, faturamento ou distribuição de resultados; e
- o princípio da capacidade contributiva, ao impor nova carga tributária a contribuintes cuja estrutura econômica é, por definição, mais sensível.
Do ponto de vista contencioso, a ação da OAB tem grande relevância prática. Caso o STF acolha a tese, poderá haver afastamento da tributação dos dividendos no Simples Nacional, com potencial impacto financeiro significativo e possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente, a depender do desfecho e da modulação de efeitos. Contudo, o ministro indeferiu a medida cautelar requerida na ação ajuizada pela OAB, ao fundamento de que, neste momento, não restaram demonstrados os requisitos necessários à sua concessão.
Desse modo, a discussão deve ser acompanhada em razão de seus possíveis desdobramentos futuros, mas até o presente momento não há tratamento diferenciado para empresas optantes pelo Simples Nacional no que tange à tributação de dividendos.
Um cenário fértil para o contencioso tributário
A conjugação desses dois movimentos — a liminar favorável às empresas em geral e a ação específica sobre o Simples Nacional — revela que a tributação dos dividendos está longe de ser um tema pacificado. Ao contrário, trata-se de um campo em plena construção jurisprudencial, no qual:
- empresas podem discutir prazos, fatos geradores e a própria constitucionalidade da exação;
- contribuintes do Simples Nacional ganham um argumento robusto para afastar a incidência do imposto;
- abre-se espaço para estratégias preventivas, com avaliação de riscos, ajuizamento de ações e estruturação adequada da distribuição de resultados.
Mais do que uma discussão pontual, a tributação dos lucros e dividendos pelo Imposto de Renda se consolida como um dos principais focos do contencioso tributário nos próximos anos, com impactos imediatos aos contribuintes, exigindo atenção técnica, planejamento e atuação estratégica desde já.
