Para empresas que exportam por meio de comerciais exportadoras ou tradings, o ponto de atenção é prático: a desoneração pode ser reconhecida para o IBS e, ao mesmo tempo, negada para a CBS, com reflexos na formação de preço, no fluxo de caixa e na emissão de documentos fiscais.
O foco da controvérsia é o art. 82 da LC nº 214/2025, que trata das vendas de bens materiais a comerciais exportadoras com finalidade específica de exportação. A norma condiciona a suspensão de IBS e CBS ao cumprimento cumulativo de requisitos pela trading, incluindo certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre R$ 1 milhão e o valor total dos tributos suspensos, opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), escrituração contábil digital e regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.
Na ação relativa à CBS, processo nº 1013794-80.2026.4.01.3400, a Justiça Federal adotou leitura favorável à validade das condicionantes. Para a sentença proferida em 1º de junho pelo juiz Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, as exigências funcionam como controles para confirmar a destinação dos bens à exportação, e não como restrição material à desoneração constitucional.
Na ação relativa ao IBS, processo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, a Justiça Estadual do Distrito Federal chegou à conclusão oposta. Na sentença de 8 de maio, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, entendeu que as condicionantes
impostas às comerciais exportadoras vão além de controles administrativos e acabam limitando a proteção constitucional das exportações. Por isso, concedeu a segurança para assegurar aos substituídos do Ceciex a não incidência do IBS nas operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, ainda que realizadas por empresa comercial exportadora, independentemente das exigências do art. 82.
A tese do Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex), associação que representa traders, empresas comerciais e prestadores de serviços de comércio exterior, é que a desoneração das exportações tem natureza objetiva e não pode depender de requisitos subjetivos ou financeiros da intermediária. Para a entidade, ao transformar a não incidência constitucional em suspensão condicionada, a LC nº 214/2025 desloca o foco da operação destinada ao exterior para o perfil econômico e cadastral da empresa comercial exportadora.
O alcance da decisão estadual também exige cautela. Como a sentença foi proferida em mandado de segurança coletivo, seus efeitos alcançam os substituídos ou associados do Ceciex, sem proteger automaticamente empresas fora desse universo. Para contribuintes não abrangidos, aplicar a não incidência do IBS sem decisão judicial própria pode aumentar o risco de autuação, com cobrança do tributo, multa e juros.
Há ainda um desafio operacional: refletir corretamente, nos documentos fiscais, uma operação em que o IBS esteja afastado e a CBS permaneça exigível. Esse ponto tende a demandar acompanhamento próximo da regulamentação e dos sistemas de emissão fiscal, especialmente para empresas que operam com exportações indiretas em larga escala.
O caso revela um problema central do IVA dual brasileiro: regras materiais comuns podem ser interpretadas por jurisdições diferentes, com efeitos práticos distintos para a mesma operação. Enquanto não houver uniformização, empresas que utilizam tradings ou comerciais exportadoras devem acompanhar a evolução dos processos e avaliar a necessidade de proteção judicial específica.
