Decreto n.º 48.768, de 26 de janeiro de 2024 pelo Estado de Minas Gerais
Foi publicado em 27 de janeiro de 2024, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024, o Decreto n.º 48.768, que altera o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG) para dispor sobre as tratativas e procedimentos a serem adotados em relação às transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, alcançadas pela não incidência do imposto.
Primeiramente, ressalta-se que o decreto adequa os dispositivos sobre as hipóteses de incidência do ICMS nas operações de transferência, retirando a menção atinente à incidência em tais operações, fazendo constar expressamente dentre as hipóteses de não incidência a “saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular”.
Entre os principais pontos, destaca-se, a inclusão de dispositivo no “Capítulo III – Da não incidência” que versa sobre as particularidades em relação às transferências de bens ou mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, internas e interestaduais, com a previsão de manutenção do crédito relativo às operações anteriores, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência do crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá ao resultado da alíquota interna ou interestadual, a depender da operação, sobre:
I. O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II. O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III. Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
Caso haja diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações anteriores e o transferido, o valor será mantido no estabelecimento remetente. No cálculo do ICMS a ser transferido, o montante do imposto deverá integrar os valores da base de cálculo, e o valor do ICMS transferido será informado na NF-e que acobertar a transferência, e lançado a débito na escrituração do remetente e a crédito na escrituração do destinatário.
Para a transferência de créditos realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2024, o contribuinte, na mesma NF-e relativa à transferência do bem ou da mercadoria, deverá:
• Consignar no campo destinado ao destaque do imposto o valor do crédito transferido, utilizando Código de Situação Tributária – CST que permita a referida consignação;
• Inserir no campo Informações Complementares a expressão: “Nota fiscal de transferência de bem ou mercadoria não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Ainda, consta expressamente que as disposições sobre a transferência e manutenção do crédito não importam no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime especial, concessiva de benefício fiscal, determinar o estorno de crédito, deverá ser efetuado o lançamento de débito a ele equiparado.
Para as empresas detentoras de Regimes Especiais, tem-se a previsão de continuidade dos tratamentos tributários, da seguinte forma, observadas as demais regras previstas no regime especial:
a) Como não incidência sem transferência do crédito, as previsões em regime especial que determinam que o imposto não será destacado nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento, isenção ou suspensão;
b) Como não incidência com transferência do crédito, as previsões em regime especial que determinam o destaque do imposto, ainda que sob a forma de transferência de crédito, nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento parcial ou redução de base de cálculo.
Por fim, o Decreto também trouxe alterações nos seguintes pontos:
• Havendo substituição tributária, o valor do crédito informado na nota fiscal de transferência poderá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, sendo vedada a apropriação do crédito pelo destinatário;
• Não ocorre o encerramento do diferimento nas operações de transferência interna entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo o destinatário responsável pelo pagamento do ICMS da etapa anterior;
• Não aplicação da isenção na operação interna com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova posterior transferência interestadual da mercadoria com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem a transferência de crédito;
• Nas operações promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, deverá haver a transferência de crédito e o produtor deverá efetuar o recolhimento do valor transferido, deduzindo, a título de crédito presumido, o equivalente aos percentuais de 10, 15 ou 20%, conforme a legislação, exceto nas transferências internas; e, ainda,
• Altera dispositivos versando sobre a alíquota aplicável e a base de cálculo na devolução de mercadorias, bem como sobre hipóteses de exigência do ICMS nos casos de suspensão (suprimindo a expressão relativa às operações de transferência).
Nossa equipe de consultoria tributária permanece acompanhando outras legislações estaduais e eventuais mudanças que venham a regulamentar o tema.