Decreto regulamenta a depreciação acelerada para máquinas e equipamentos em diversos setores
Por: Ana Carolina de Freitas e Patrícia Franco
Em 29 de maio de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.871/2024, a qual autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.
Para fins da depreciação acelerada, no cálculo do IRPJ e CSLL na sistemática do Lucro Real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:
I – até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e
II – até 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
Ressalta-se que, em qualquer hipótese, o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
As atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada foram determinadas pelo Anexo do Decreto n.º 12.175, publicado em 12 de setembro de 2024 (íntegra disponível no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.175-de-11-de-setembro-de-2024-583964534). Seguem alguns dos principais setores beneficiados:
- Indústria de alimentos;
- Indústria de produtos têxteis, vestuário, produtos de couro;
- Indústria de biocombustíveis e defensivos agrícolas;
- Indústria de produtos de limpeza, cosméticos e perfumaria;
- Indústria de borracha, plástico e celulose;
- Indústria de máquinas, equipamentos, materiais elétricos e peças para veículos;
- Metalurgia e construção de edifícios, dentre outras.
As empresas relacionadas podem fazer uso da depreciação acelerada, acaso cumpram uma série de requisitos, tais como: (i) habilitação prévia pela RFB; (ii) sujeição à tributação com base no lucro real; (iii) código CNAE relativo à sua atividade principal relacionado no Anexo do citado Decreto; e demais requisitos, como (iv) manter sua regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita e inexistência de débitos com o FGTS.
Por fim, foi publicada a PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF N° 074, em 13 de setembro de 2024, na qual foram relacionadas as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada, com seu respectivo NCM, para consulta dos interessados (disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mdic/mf-n-74-de-12-de-setembro-de-2024-584283920).
A equipe tributária da Lacerda Diniz Sena está à disposição para esclarecimentos e orientações sobre quaisquer pontos relacionados à depreciação acelerada, inclusive para auxílio na verificação dos setores envolvidos e da lista das máquinas e equipamentos abrangidos, e também em relação à verificação do cumprimento dos requisitos para a realização do pleito.