Desdobramentos do Convênio 174/2023 - Rejeição do Convênio 174/2023
Publicação do Convênio ICMS 178/2023 pelo CONFAZ – Aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 116/2023 pela Câmara dos Deputados – Publicação de Nota Orientativa pela Receita Federal do Brasil.
Por Ana Carolina Freitas e Patrícia Franco
Em atualização aos desdobramentos do Convênio n.º 174/2023, publicado em 01/11/2023, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, temos a informar que:
Em 16/11/2023, por meio da publicação do Decreto n.º 48.799, o Estado do Rio de Janeiro deixou de ratificar o Convênio n.º 174/2023, sob o fundamento de que, conforme disposto na Lei Complementar n.º 87/96 e na própria decisão do STF no julgamento da ADC nº 49, o creditamento do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular seria uma mera faculdade do Contribuinte e não uma obrigatoriedade, como previsto no Convênio. Como o §2º do art. 4º da Lei Complementar n.º 24/75 dispõe que “considerar-se-á rejeitado o Convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação”, o Ministério da Fazenda, por meio do CONFAZ, publicou em 20/11/2023, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório n.º 44, declarando a “rejeição” do Convênio 174/2023, anulando-se a validade deste último para aplicação em todas as Unidades da Federação.
No entanto, contendo as mesmas previsões, por meio de publicação ocorrida em 01/12/2023, o CONFAZ aprovou novo Convênio de n.º 178/2023, o qual não faz menção a Lei Complementar n.º 24/75 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, independentemente da ratificação de todos os Estados. Logo, a posição do CONFAZ, que tende a ser seguida pela maioria dos Estados, é pela obrigatoriedade da transferência de créditos.
No que tange ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 116/2023, o texto foi aprovado na Câmara dos Deputados em votação ocorrida no dia 05/12/2023 e seguirá para sanção presidencial. Como antecipado, o PLP veda a incidência de ICMS sobre operações de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e regulamenta a transferência de créditos nas operações interestaduais de forma distinta do CONFAZ, permitindo que os créditos sejam aproveitados mesmo sem a incidência do ICMS, ou, por opção do contribuinte, que a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto. Dessa forma, é clara a posição do Legislativo pela faculdade na transferência dos créditos, conforme decidido pelo STF, a quem compete, de fato, regulamentar a matéria.
Adicionalmente, em 06/12/2023, a Receita Federal do Brasil publicou Nota Orientativa disponível em seu sítio eletrônico – http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7294 – que descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Assim, a tendência é que esse seja o procedimento a ser seguido pelos contribuintes independentemente do critério que venha a prevalecer (se promulgado o PLP ou se mantido apenas o Convênio ICMS n.º 178/2023).
A expectativa é de que o PLP seja promulgado pela Presidência, após ter a aprovação por 395 votos a 20, com uma abstenção, na Câmara. Em caso de aprovação, há ainda questões que terão de ser esclarecidas (vide o informativo anteriormente publicado pelo escritório Lacerda Diniz Sena), mas certamente a sistemática de transferência e tributação das remessas entre estabelecimentos será mais benéfica aos contribuintes do que o proposto pelo CONFAZ, que não poderá se sobrepor à lei a ser editada sobre o tema.
A equipe tributária do Lacerda Diniz Sena se coloca à disposição para atender as demandas e quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.