A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu que a limitação do número de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadoras transmitidas eletronicamente não pode impedir, de forma absoluta, a correção de erros de fato pelo contribuinte.
O caso envolveu uma empresa do setor de telecomunicações que buscava apresentar nova DCTF retificadora após atingir o limite de transmissões permitido pelo sistema da Receita Federal. A União sustentou a legalidade da restrição, argumentando que a limitação decorre de norma regulamentar válida e que não existe direito irrestrito à retificação de declarações.
Ao analisar o recurso, o TRF-2 reconheceu que a controvérsia deveria ser examinada à luz da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, atualmente vigente. Contudo, entendeu que essa circunstância não altera a conclusão adotada pelo juízo de primeira instância.
Segundo o acórdão, o direito de retificar declarações para correção de erros encontra respaldo no art. 147, § 1º, do CTN. Embora os atos normativos da Receita Federal possam estabelecer mecanismos de controle, fiscalização e análise das informações prestadas pelos contribuintes, tais normas não podem criar restrições desproporcionais ao exercício de direitos previstos em lei.
Nesse contexto, o Tribunal concluiu que o limite de cinco declarações retificadoras deve ser interpretado como instrumento administrativo de controle e fiscalização, não como impedimento definitivo à transmissão de novas retificações. A decisão ressalta, entretanto, que a Receita Federal mantém a prerrogativa de analisar posteriormente o conteúdo das declarações, inclusive para fins de homologação, produção de efeitos ou eventual rejeição.
