TTS E-commerce em Minas Gerais: Novas regras para concessão e manutenção!
A Sefaz/MG publicou, em 28 de dezembro de 2024, a Resolução nº 5.863/2024, que traz novas regras para a manutenção e concessão do Tratamento Tributário Setorial (TTS) para E-commerce.
Dentre as mudanças, destacamos:
Percentual mínimo de venda interestadual
Previsão Atual
Passou a prever que a concessão, manutenção ou prorrogação do regime especial fica condicionada a que o e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% do valor de suas vendas totais, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao (i) do requerimento, para pedido inicial ou de prorrogação, bem como (ii) da avaliação pelo Fisco, a qualquer tempo, tratando-se da manutenção do regime especial.
Previsão Anterior
Previa que a concessão, manutenção ou prorrogação do regime especial fica condicionada a que o e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% do valor de suas vendas totais, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento.
Aqui, ponto de atenção é que a alteração ampliou a possibilidade de o Fisco fiscalizar e cassar o RET a qualquer tempo, caso perceba o descumprimento do percentual.
Hipóteses de existência de outros estabelecimentos
Previsão Atual
Passou a prever que o Fisco poderá autorizar a concessão, manutenção ou prorrogação de regime especial nos casos em que o estabelecimento sobreposto ou adjacente a um estabelecimento varejista, de mesma titularidade ou interdependente, realize operações de saída de mercadorias diretamente ao consumidor final, de forma presencial, desde que isso não dificulte ou impeça a fiscalização.
Previsão Anterior
Vedava a concessão, manutenção ou prorrogação de regime especial nos casos em que um estabelecimento sobreposto, adjacente ou circunvizinho a outro estabelecimento varejista, de mesma titularidade ou interdependente, realizasse operações de saída de mercadorias, a qualquer título, diretamente ao consumidor final, em atendimento presencial.
Hipóteses de existência de CD que realize operações de transferência
Previsão Atual
Passou a prever a vedação da concessão, manutenção ou a prorrogação do regime especial, ao CD que realiza operações de saída em transferência destinadas a filiais atacadistas, quando essas representarem percentual superior a 10% do valor total de suas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes, exceto no caso de contribuintes detentores do TTS/Atacadista.
Previsão Anterior
Não havia previsão similar.
Percentual mínimo de venda interestadual – novos percentuais e períodos
Previsão Atual
Passou a prever que o tratamento tributário autorizado por regime especial ao estabelecimento de e-commerce será revogado, a partir de 01/01/2025, caso seja comprovado que seus detentores realizaram vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor inferior a 10% do total de suas vendas de mercadorias durante o período de 01/06 a 30/11/2024, tratando-se de regime especial concedido antes de 17/05/2024.
Previsão Anterior
A previsão anterior determinava a revogação do regime especial quando as vendas interestaduais para os consumidores finais não atingissem o percentual de 30%. Assim, nesses casos, a redução para 10% é uma medida favorável aos contribuintes.
Previsão Atual
Passou a prever que o tratamento tributário autorizado por regime especial ao estabelecimento de comércio eletrônico será revogado, a partir de 1º de maio de 2025, caso seja comprovado que seus detentores não atingiram o percentual mínimo de 30% de vendas interestaduais durante o período de 1º de outubro de 2024 a 31 de março de 2025, no caso de regime especial concedido anteriormente a 17 de maio de 2024.
Previsão Anterior
Anteriormente, a necessidade de cumprimento do percentual de 30% de vendas interestaduais para consumidores finais abrangia o período de 1º de junho a 30 de novembro de 2024. Assim, foi concedido um prazo maior para que os contribuintes se adequem às novas regras.
A equipe tributária da Lacerda Diniz Sena está pronta para auxiliá-los na avaliação da conformidade com as novas regras, definição de estratégias e diálogo com a SEFAZ/MG.
Fique atento às novidades e regularize sua situação!