Embora a Súmula 375 do STJ condicione a fraude à execução ao registro da penhora ou à prova da má-fé do terceiro adquirente, o Tribunal flexibilizou esse entendimento no AResp 2.847.102-GO.
A decisão estabeleceu que tais requisitos são desnecessários quando o executado, após a citação, transfere patrimônio a descendentes (filhos, netos).
Nesse cenário, a má-fé do devedor é presumida, independentemente de registro prévio de penhora. O entendimento, além de reforçar a importância do planejamento patrimonial preventivo, auxilia credores na recuperação de ativos em execuções frustradas.
O que muda na prática?
Segundo o STJ, “de fato, nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Todavia, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, admite-se a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.”
A partir desse precedente, não se analisa mais se o descendente que recebeu o bem sabia da dívida, o que importa é o comportamento do devedor que se desfez do patrimônio após ser citado no processo, logo, a simples transferência de patrimônio já pode ser suficiente para configurar fraude à execução.
Impactos jurídicos e práticos
O entendimento representa uma redução em obstáculos formais e burocráticos e avança na busca por maior efetividade das execuções, reforçando a tutela dos princípios da execução, notadamente a boa-fé objetiva, a efetividade e a primazia da satisfação do crédito.
Já para o devedor, a decisão acende um alerta sobre a importância do planejamento patrimonial preventivo. Como operações realizadas após o início de litígios correm altíssimo risco de anulação, a condução do processo passa a exigir um olhar muito mais estratégico e alinhado ao contexto jurídico global.
O que esperar daqui para frente?
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sinaliza uma tendência de fortalecimento dos mecanismos de combate à fraude à execução, com a adoção de critérios mais flexíveis e orientados à realidade fática dos casos concretos.
Trata-se de um movimento que privilegia a efetividade do processo executivo, ao mesmo tempo em que impõe maior cautela nas operações patrimoniais realizadas após a instauração de litígios.
A consolidação desse entendimento deverá influenciar significativamente a atuação de credores, devedores e operadores do direito, exigindo maior atenção ao planejamento patrimonial e à condução estratégica de processos executivos.
O Acórdão teve como Relator o Ministro Raul Araújo e a decisão foi por unanimidade.
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