AGRO EM FOCO – EDIÇÃO 12 – 09/08/2024
NORMA COM NOVO REGIME TRIBUTÁRIO PARA O FARELO E ÓLEO DE MILHO
Foi sancionada a Lei n.º 14.943/2024, que altera a Lei n.º 12.865/2013, para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo regime tributário mais benéfico concedido à soja.
A principal alteração é a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de farelo de milho (art. 29). Além disso, de acordo com a norma, empresas submetidas ao regime de apuração não cumulativa poderão descontar da contribuição ao PIS e da Cofins crédito presumido, no percentual de 2,5% sobre o valor da receita auferida na venda no mercado interno ou da exportação de farelo e óleo de milho (art. 31).
STJ MARCA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE DESONERAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
O STF marcou para 5 de novembro a audiência pública para debater a desoneração de tributos para defensivos agrícolas.
O encontro foi marcado pelo ministro Edson Fachin, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5553, que contesta descontos na cobrança de IPI e ICMS sobre esses produtos.
ENCARGOS FINANCEIROS PAGOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS NA ATIVIDADE RURAL PODEM SER DEDUTÍVEIS
Publicada em 07 de agosto de 2024 a Solução de Consulta n.º 235, relativa ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) na atividade rural.
O ato esclarece que os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado dessa atividade.
STJ RETOMARÁ JULGAMENTO SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS COM LEITE
O STJ irá julgar o recurso que discute a classificação fiscal dos “LactoPro M” e “LactoPro V”. O placar ficou empatado e o caso deve voltar para a pauta na quinta-feira, dia 08/08.
O tribunal de origem, no sentido da tese proposta pelo contribuinte, considerou a composição dos produtos que, na medida em que são constituídos majoritariamente por leite ou derivados de leite, devem ser classificados no código 0404.90.00 da TIPI. Por sua vez, a Fazenda Nacional apresentou o recurso, que será agora julgado pelo STJ (REsp n.º 1.729.082/DF), defendendo a classificação dos produtos na posição 2202.90.00.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE REGULAMENTA CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES GESTORAS DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS
A Portaria GM/MMA nº 1.102/2024, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) estabelece, no âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral, os critérios de habilitação das entidades gestoras, e os parâmetros a serem observados por elas no desempenho de suas atribuições. As embalagens abrangidas incluem papel, plástico, alumínio, aço, vidro e cartonadas longa vida.