SOCIETÁRIO NA VEIA – EDIÇÃO 15 – 22/04/2025
LEI DA RECIPROCIDADE E O NOVO CICLO DE INVESTIMENTOS NO BRASIL: PROTEÇÃO ESTRATÉGICA E OPORTUNIDADES GLOBAIS
O Projeto de Lei 2.088/23, conhecido como Lei da Reciprocidade Econômica, foi aprovado por unanimidade no Senado em 1º de abril de 2025 e, no dia seguinte, pela Câmara dos Deputados em regime de urgência. Esta legislação representa uma resposta estratégica do Brasil às restrições comerciais impostas por países como Estados Unidos e membros da União Europeia, posicionando o país de forma mais ativa nas disputas comerciais internacionais. Além disso, a lei reacende debates cruciais sobre a participação de capital estrangeiro em setores estratégicos nacionais, incluindo energia, agronegócio, infraestrutura e mineração.
A implementação da Lei da Reciprocidade Econômica pode servir como um instrumento de negociação adicional para o Brasil em acordos bilaterais, sinalizando a intenção do país em proteger sua base produtiva e infraestrutura crítica. Para empresas brasileiras, compreender essa nova dinâmica é essencial para estruturar operações de fusões e aquisições e captar recursos de maneira estratégica, aproveitando as oportunidades que surgem em um cenário global em transformação.
JUSTIÇA ANULA EMPRÉSTIMO FEITO POR SÓCIOS QUE USARAM IMÓVEL DA EMPRESA SEM AUTORIZAÇÃO
A 6ª Turma Cível do TJDF anulou um contrato de empréstimo feito por sócios minoritários de uma construtora que usaram, sem autorização, um imóvel da empresa como garantia. O contrato social da empresa proíbe essa prática sem deliberação da maioria dos sócios. O banco que concedeu o crédito recorreu, alegando que a empresa já havia oferecido imóveis como garantia anteriormente.
No entanto, a Justiça entendeu que o banco agiu sem boa-fé, pois teve acesso ao contrato social. A relatora, desembargadora Soníria Rocha, destacou que o ato violou tanto a norma interna quanto o Código Civil. O negócio foi feito para beneficiar uma empresa de táxi aéreo, sem relação com a construtora. A decisão foi unânime.
STF VAI DISCUTIR LIMITES DA IMUNIDADE DE ITBI PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE IMOBILIÁRIAS
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se empresas que atuam com compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) ao transferir imóveis para seu capital social. A controvérsia está no Recurso Extraordinário 1495108, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.348).
A Constituição isenta do ITBI essas transferências, exceto quando a atividade principal da empresa for negociação, locação ou arrendamento de imóveis. O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do TJ-SP, que validou a cobrança do imposto pela Prefeitura de Piracicaba. O STF analisará se a exceção prevista na Constituição se aplica a todos os casos de imunidade ou apenas àqueles envolvendo fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas. O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou a importância do tema para a segurança jurídica e a arrecadação municipal. Ainda não há data para o julgamento.
ORIENTAÇÃO DA CVM A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DOS COTISTAS DE FII
Em 18 de março de 2025, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 2/2025, com orientações sobre a responsabilidade limitada dos cotistas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII). O documento esclarece dúvidas surgidas durante o processo de adaptação dos FII à Resolução CVM 175, especialmente no que diz respeito ao patrimônio líquido negativo. A SSE reforça que, conforme o art. 13 da Lei 8.668, a responsabilidade dos cotistas está limitada ao valor das cotas subscritas.
Entretanto, como a nova regulamentação permite a constituição de fundos com ou sem responsabilidade limitada, será necessário que os regulamentos dos FII sejam ajustados para refletir corretamente essa limitação e a eventual obrigação de aporte adicional de recursos. A medida visa dar maior segurança jurídica a administradores, gestores e investidores no atual processo de transição regulatória.