No dia 23/04/2026 foi publicada a Lei nº 15.394/2026, que estabelece de forma efetiva a sistemática da não cumulatividade para o setor de reciclagem, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 304 da Repercussão Geral, no qual a Corte declarou a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, por restringirem o alcance desse regime e vedarem a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis.
Desse modo, a cadeia de reciclagem passa a contar com (i) direito a crédito das Contribuições apurado na alíquota de 9,25% nas aquisições de resíduos ou aparas de plástico, papel, papelão, vidro e metais (conforme classificações da Tipi), desde que os insumos sejam utilizados como matéria-prima/material secundário e que as aquisições sejam realizadas por pessoa jurídica optante pelo Lucro Real; (ii) o crédito não utilizado no próprio mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes; e (iii) a venda desses materiais para pessoa jurídica do Lucro Real passa a ser isenta das contribuições e não integra a base de cálculo delas.
Atenção: Com a publicação da Lei, as tabelas 4.3.14 e 4.3.16 da EFD-Contribuições foram atualizadas. Assim, a operação antes classificada como suspensão (código 405) passa a ser informada como isenta, sob o código 904 da Tabela 4.3.14.
