As medidas aduaneiras, tributárias e creditórias visam mitigar os efeitos das tarifas impostas pelos EUA a produtos brasileiros. Alguns dos principais pontos:
- Drawback prorrogado: extensão por até 1 ano, condicionada a comprovação de impacto direto, ato concessório já prorrogado e prazo específico. Benefício pontual, não generalizado.
- Alívio tributário: diferimento de tributos federais e priorização na restituição de créditos, dependentes de regulamentação pelo Ministro da Fazenda, o que gera incerteza e risco de seletividade.
- Pilar financeiro: até R$ 30 bilhões do FGE destinados a linhas de crédito via BNDES, condicionados à manutenção ou ampliação de empregos, associando apoio econômico a compromisso social.
- Estabilização do mercado interno: autorização para compra pública, sem licitação, de gêneros alimentícios excluídos do mercado norte-americano; lista de produtos dependerá de portaria futura.
Exportadoras devem adotar monitoramento jurídico constante e planejamento tributário, financeiro e societário estratégico, dado que os benefícios são condicionados e escalonados conforme regulamentações posteriores.
O Projeto de Lei 1.087, que propõe a tributação de dividendos com uma alíquota de 10% para quem recebe acima de R$ 1,2 milhão por ano, possui altas chances de ser aprovado no Congresso, com a nova regra podendo vigorar a partir de 2026. A expectativa de aprovação está fazendo com que gestores e investidores já se movimentem para adaptar seus planejamentos patrimoniais em busca de avaliar as alternativas de alocação para redução dos impactos tributários.
O Projeto de Lei nº 409/2025, em tramitação na Assembleia Legislativa, propõe uma nova tabela progressiva para o ITCMD. Embora mantenha a alíquota máxima atual de 4%, o projeto traz uma nova estrutura progressiva, diferente daquela prevista no Projeto de Lei nº 07/2024.
As transmissões até 10 mil UFESPs (cerca de R$ 370 mil) seriam tributadas em 1%; de 10 mil a 85 mil UFESPs (até R$ 3,1 milhões), em 2%; de 85 mil a 280 mil UFESPs (até R$ 10,3 milhões), em 3%; e acima desse valor, em 4%. Segundo a justificativa, o projeto busca incentivar o pagamento voluntário, coibir a evasão e elisão fiscal e adequar a Lei nº 10.705/2000 ao princípio da progressividade, refletindo a capacidade contributiva de cada faixa econômica.
O STJ, em recente julgamento da 4ª Turma, confirmou que é possível penhorar a participação do sócio único em sociedades limitadas unipessoais para pagar dívidas, mesmo sem divisão formal em quotas. A penhora deve respeitar a unipessoalidade e priorizar a continuidade da empresa, podendo ser parcial ou, se necessário, total, garantindo que o credor não se torne sócio sem anuência do titular.
Com essa decisão, o tribunal enfatizou a conciliação entre os interesses do credor e do sócio único, priorizando a preservação da empresa e reconhecendo o direito do sócio de não se associar com terceiros, desde que compatível com a viabilidade da atividade empresarial.