SOCIETÁRIO NA VEIA – EDIÇÃO 21 – 29/09/2025
CNJ PROÍBE EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA REGISTROS PÚBLICOS DE IMÓVEIS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cartórios e tribunais não podem exigir certidões negativas de débitos como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis. A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, com base nos precendentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ, em que condicionar registro é ilegal, representando um “Impedimento político”.
No entanto, o CNJ permite que as certidões fiscais sejam solicitadas apenas como informação, para dar transparência ao comprador, mas não podem impedir o ato registral efetivo.
Essa mudança reduz burocracia nas transferências imobiliárias, mas exige cautela dos compradores, que devem verificar por conta própria possíveis dívidas ou riscos relacionados ao imóvel.
REJEIÇÃO A MUDANÇAS NO NOVO MERCADO SERVE DE ALERTA PARA GOVERNANÇA CORPORATIVA
As companhias listadas no Novo Mercado, segmento de mais alta governança da B3, rejeitaram a proposta de atualização de seu regulamento. A decisão mantém as regras atuais e sinaliza uma resistência do mercado em avançar em temas como aprimoramentos na composição dos conselhos e maior rigor nas informações financeiras, levantando um debate sobre os custos e a complexidade regulatória.
Para empresas que buscam aumentar seu nível de compliance e almejam os mais altos padrões de governança, este movimento serve como um importante termômetro. A recusa das empresas de elite em adotar regras mais rígidas evidencia os desafios e a resistência a custos crescentes. Contudo, essa conjuntura também abre uma oportunidade estratégica: companhias que, voluntariamente, adotarem práticas de governança mais elevadas, mesmo as que foram rejeitadas, podem se diferenciar positivamente.
Essa atitude proativa sinaliza ao mercado um compromisso genuíno com a transparência e a proteção aos acionistas, fator que pode ser decisivo para atrair investidores de longo prazo e fortalecer sua reputação, independentemente das regras mandatórias do segmento.
STF REAFIRMA NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE DOAÇÃO OU HERANÇA NO EXTERIOR
Em recente decisão (RE nº 1.553.620/SP), o STF consolidou o entendimento de que não incide o ITCMD quando doador residir no exterior, ou em inventários estrangeiros, enquanto não houver legislação estadual específica editada após a promulgação de lei complementar. A decisão reafirma a orientação fixada no Tema nº 825/STF.
Embora o ITCMD seja de competência estadual, sua exigência em situações que envolvam doadores ou falecidos residentes no exterior, ou inventários estrangeiros, está condicionada à edição de lei complementar. Apesar disso, alguns Estados, como São Paulo e Alagoas, instituíram normas próprias, declaradas inconstitucionais pelo STF em 2022.
A situação mudou com a EC 132, que autorizou a cobrança do imposto nessas hipóteses até que seja publicada a lei complementar exigida. No caso analisado, discutia-se a cobrança do ITCMD sobre doação realizada por doador residente no exterior, após a vigência da EC 132. O STF, entretanto, manteve a impossibilidade da exigência, reforçando que, até a edição da lei complementar, os Estados continuam impedidos de tributar tais operações.
STJ: HERDEIRO QUE RENUNCIA À HERANÇA NÃO TEM DIREITO EM SOBREPARTILHA DE BENS DESCOBERTOS DEPOIS
A 3ª Turma do STJ decidiu que o herdeiro que renuncia à herança não tem direito a bens descobertos posteriormente em sobrepartilha. O caso envolvia uma herdeira que havia renunciado à herança da mãe, mas depois pediu a habilitação de crédito em falência de empresa devedora da falecida.
O TJDFT havia reconhecido o direito dela, alegando que a renúncia não alcançaria bens desconhecidos. Porém, no STJ prevaleceu o entendimento de que a renúncia é indivisível, irrevogável e retroativa, de modo que o renunciante é considerado como se nunca tivesse sido herdeiro.
Assim, a Turma concluiu que a herdeira não tinha legitimidade ativa para requerer a habilitação do crédito, extinguindo o processo sem análise do mérito (art. 485, VI, CPC).
