O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cartórios e tribunais não podem exigir certidões negativas de débitos como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis. A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, com base nos precendentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ, em que condicionar registro é ilegal, representando um “Impedimento político”.
No entanto, o CNJ permite que as certidões fiscais sejam solicitadas apenas como informação, para dar transparência ao comprador, mas não podem impedir o ato registral efetivo.
Essa mudança reduz burocracia nas transferências imobiliárias, mas exige cautela dos compradores, que devem verificar por conta própria possíveis dívidas ou riscos relacionados ao imóvel.
As companhias listadas no Novo Mercado, segmento de mais alta governança da B3, rejeitaram a proposta de atualização de seu regulamento. A decisão mantém as regras atuais e sinaliza uma resistência do mercado em avançar em temas como aprimoramentos na composição dos conselhos e maior rigor nas informações financeiras, levantando um debate sobre os custos e a complexidade regulatória.
Para empresas que buscam aumentar seu nível de compliance e almejam os mais altos padrões de governança, este movimento serve como um importante termômetro. A recusa das empresas de elite em adotar regras mais rígidas evidencia os desafios e a resistência a custos crescentes. Contudo, essa conjuntura também abre uma oportunidade estratégica: companhias que, voluntariamente, adotarem práticas de governança mais elevadas, mesmo as que foram rejeitadas, podem se diferenciar positivamente.
Essa atitude proativa sinaliza ao mercado um compromisso genuíno com a transparência e a proteção aos acionistas, fator que pode ser decisivo para atrair investidores de longo prazo e fortalecer sua reputação, independentemente das regras mandatórias do segmento.
Em recente decisão (RE nº 1.553.620/SP), o STF consolidou o entendimento de que não incide o ITCMD quando doador residir no exterior, ou em inventários estrangeiros, enquanto não houver legislação estadual específica editada após a promulgação de lei complementar. A decisão reafirma a orientação fixada no Tema nº 825/STF.
Embora o ITCMD seja de competência estadual, sua exigência em situações que envolvam doadores ou falecidos residentes no exterior, ou inventários estrangeiros, está condicionada à edição de lei complementar. Apesar disso, alguns Estados, como São Paulo e Alagoas, instituíram normas próprias, declaradas inconstitucionais pelo STF em 2022.
A situação mudou com a EC 132, que autorizou a cobrança do imposto nessas hipóteses até que seja publicada a lei complementar exigida. No caso analisado, discutia-se a cobrança do ITCMD sobre doação realizada por doador residente no exterior, após a vigência da EC 132. O STF, entretanto, manteve a impossibilidade da exigência, reforçando que, até a edição da lei complementar, os Estados continuam impedidos de tributar tais operações.
A 3ª Turma do STJ decidiu que o herdeiro que renuncia à herança não tem direito a bens descobertos posteriormente em sobrepartilha. O caso envolvia uma herdeira que havia renunciado à herança da mãe, mas depois pediu a habilitação de crédito em falência de empresa devedora da falecida.
O TJDFT havia reconhecido o direito dela, alegando que a renúncia não alcançaria bens desconhecidos. Porém, no STJ prevaleceu o entendimento de que a renúncia é indivisível, irrevogável e retroativa, de modo que o renunciante é considerado como se nunca tivesse sido herdeiro.
Assim, a Turma concluiu que a herdeira não tinha legitimidade ativa para requerer a habilitação do crédito, extinguindo o processo sem análise do mérito (art. 485, VI, CPC).