SOCIETÁRIO NA VEIA – EDIÇÃO 22 – 15/10/2025
STF CAMINHA PARA RECONHECER IMUNIDADE TOTAL DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE 1.495.108, que discute a imunidade de ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social. O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade de forma incondicionada, afastando a limitação a empresas com atividade imobiliária preponderante.
Segundo o relator, a Constituição de 1988 não recepcionou tal restrição, pois a finalidade da norma é incentivar a capitalização das empresas. A tese proposta estabelece que a imunidade é absoluta, independentemente da atividade econômica da sociedade. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto ,e o julgamento segue em plenário virtual até 10 de outubro.
LUCROS DE EMPRESA DEVEM SER REPASSADOS AO EX-CÔNJUGE ATÉ A APURAÇÃO DOS HAVERES
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o ex-cônjuge tem direito a receber lucros e dividendos proporcionais às quotas s de empresa adquiridas durante o casamento, até que seus haveres sejam apurados e pagos no processo de dissolução conjugal (REsp 2.223.719/SP).
Mesmo sem participar da gestão da empresa, o ex-cônjuge mantém o direito econômico sobre as quotas, evitando enriquecimento sem causa por parte do sócio.
A apuração dos haveres deve seguir as regras previstas no contrato social ou, na ausência de previsão, ser realizada por meio de balanço de determinação, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
STJ: EXECUÇÃO NÃO DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL SOBRE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
A Terceira Turma do STJ decidiu que a existência de cláusula compromissória em contrato não impede o ajuizamento nem o prosseguimento de ação de execução, mesmo sem manifestação prévia do juízo arbitral sobre a validade da cláusula. O caso envolveu uma fornecedora de alimentos que buscou executar títulos decorrentes de contrato firmado com um restaurante. O executado alegou incompetência do Judiciário em razão da cláusula arbitral e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a execução até pronunciamento do juízo arbitral.
Como não havia arbitragem instaurada, o STJ afastou a suspensão, entendendo não haver justificativa para paralizar a execução. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora caiba ao árbitro decidir sobre a validade da cláusula e do contrato, a jurisprudência do STJ reconhece a competência exclusiva do Judiciário para atos de constrição e execução forçada. A relatora enfatizou ainda que a suspensão da execução não é automática: depende de pedido fundamentado e da efetiva instauração do procedimento arbitral pela parte interessada.
NOVA LEI DO IRPF: TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS E O FIM DA ISENÇÃO TOTAL A PARTIR DE 2026
No dia 1º de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 1087/2025 com mudanças expressivas na tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que afetam diretamente a distribuição de lucros e dividendos. É importante destacar que o projeto ainda tramita no Senado, de modo que pode sofrer modificações.
A partir de 2026, contribuintes com rendimentos tributáveis até R$ 5.000 mensais terão benefício que reduz o imposto devido a zero. Nos rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 haverá redução gradual do imposto, aplicando-se fórmula de “desconto regressivo”. Para rendimentos superiores a esse teto, será aplicada a tabela progressiva normal do IRPF.
O projeto institui, ainda, uma retenção de 10% na fonte sobre dividendos/lucros pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, sempre que excederem R$ 50.000 mensais. Além disso, será criado um mecanismo de tributação mínima (IRPFM) para contribuintes com altas rendas (acima de R$ 600 mil anuais), de modo a garantir que todos esses rendimentos participem da tributação básica de 10%.
A mudança impacta especialmente empresas que remuneravam sócios via dividendos isentos, que deverão revisar suas estruturas para responder à nova tributação mínima ou à retenção de 10%. Em complemento, o projeto permite que as distribuições de lucros aprovadas em 2025 escapem da nova tributação.
Nesse contexto, estruturas como holdings familiares e empresariais tornam-se estratégicas para reorganizar lucros e proteger o patrimônio.
