SOCIETÁRIO NA VEIA – EDIÇÃO 23 – 30/10/2025
MERCADO À ESPERA DE NOVAS REGRAS SOBRE BENEFICIÁRIOS FINAIS DE FUNDOS
A identificação dos investidores — incluindo os beneficiários finais de fundos exclusivos — já é exigida pelas normas da CVM, no entanto, a Operação Carbono Oculto revelou falhas no cumprimento dessas obrigações, com fundos exclusivos sendo usados para lavagem de dinheiro. A responsabilidade pela identificação do investidor final recai sobre quem mantém relação direta com o mesmo. O mercado aguarda que a Receita Federal publique norma específica exigindo a identificação do beneficiário final nesses fundos.
JUSTIÇA FEDERAL DE SP RECONHECE VALIDADE DE ADMINISTRAÇÃO POR RESIDENTE NO EXTERIOR
A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a validade da administração de empresa brasileira por pessoa residente no exterior, desde que sejam nomeados procuradores no país para representá-la em processos administrativos e judiciais. A decisão liminar restabeleceu o CNPJ de uma companhia suspenso pela Receita Federal sob o argumento de que o administrador deveria ser domiciliado no Brasil. O juiz destacou que a legislação societária, especialmente o artigo 119 da Lei das S.A., autoriza expressamente essa possibilidade, desde que observadas as exigências legais de representação no território nacional.
STJ: CRÉDITOS DE CPR EM OPERAÇÃO BARTER FICAM FORA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.178.558/MT, firmou entendimento de que os créditos representados por Cédulas de Produto Rural (CPR) vinculados a operações Barter não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Segundo o Tribunal, a natureza extraconcursal desses créditos se mantém quando
i) a CPR prevê liquidação física;
ii) o título decorre de troca de insumos por produto agrícola (Barter); e
iii) inadimplemento não resulta de caso fortuito ou força maior.
O STJ também afirmou que a conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa não implica renúncia à garantia nem altera a natureza extraconcursal do crédito.A decisão aplica a Lei nº 14.112/2020, que modificou o art. 11 da Lei nº 8.929/1994, inclusive para CPRs emitidas antes de sua vigência, desde que a recuperação judicial tenha sido ajuizada posteriormente.
Com esse precedente, o STJ reforça a segurança jurídica e a importância das operações Barter na estrutura de financiamento privado do agronegócio, afastando sua inclusão no concurso de credores.
STF JULGA MÉRITO DO TEMA 1.101 DA REPERCUSSÃO GERAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em sessão plenária virtual realizada entre os dias 10 e 17 de outubro de 2025, o mérito do Tema 1.101 da repercussão geral, fixando entendimento relevante sobre a aplicação da Lei de Falências.
Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário e firmou a tese de que é constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, que exclui as empresas públicas e sociedades de economia mista do regime falimentar, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.
Segundo o voto do relator, Ministro Flávio Dino, a decisão se fundamenta no interesse público e coletivo que justifica a criação dessas entidades, bem como na necessidade de observância ao princípio do paralelismo das formas, que exige tratamento jurídico diferenciado em razão de sua natureza estatal.
O julgamento reforça a compreensão de que, embora possam exercer atividades econômicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista mantêm vínculos institucionais com o Estado, submetendo-se a um regime jurídico especial voltado à proteção do interesse público.
