O Supremo Tribunal Federal formou maioria, seis votos contra três, para afastar a repercussão geral da discussão sobre a tributação de stock options, o que impede a Corte de definir de forma definitiva um entendimento unificado sobre o tema. Com a decisão, que seguiu o voto do relator, Edson Fachin, prevaleceu o entendimento de que a matéria não envolve direito constitucional, mas sim legislação infraconstitucional e cláusulas contratuais específicas, ou seja, não cabe ao STF julgar o mérito.
Assim, permanece válida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no Tema 1.226, que reconheceu as stock options como instrumentos de natureza mercantil, e não como remuneração, e determinou que o imposto de renda incida apenas no momento da venda das ações, sobre eventual ganho de capital.
Para empresas e profissionais que utilizam planos de stock options, a decisão traz maior previsibilidade no curto prazo, ao manter a possibilidade de tributação apenas sobre o ganho de capital. Contudo, a ausência de regulamentação específica e a indefinição quanto à incidência de contribuições previdenciárias continuam a representar potenciais fontes de litígio no futuro.
