No Acórdão 1101-001.926, o CARF afastou a desqualificação de sociedade em conta de participação (SCP) sob a alegação de que sua constituição teria por finalidade exclusiva a segregação artificial de receitas, com o objetivo de manutenção do regime de lucro presumido. O Conselho entendeu que a autoridade fiscal não comprovou a inexistência de substância econômica, reconhecendo que a estrutura possuía efetiva materialidade operacional, com alocação de capital, assunção de riscos e racionalidade empresarial.
Restou demonstrada a existência de unidade operacional específica, aporte financeiro real por investidor, partilha contratual de resultados e decisão estratégica de expansão por meio de parceria, sem exposição integral da atividade principal.
Diante desse conjunto fático, o CARF concluiu não se tratar de planejamento tributário abusivo, mas de reorganização empresarial lícita, cujos efeitos fiscais decorrem de forma legítima da estrutura adotada.
Todo mundo chama de cisão, mas muitas dessas operações são, na prática, spin-offs, e a diferença entre uma coisa e outra não é apenas de nome. A cisão é uma operação societária formal, prevista na legislação, em que parte do patrimônio é transferida para outra sociedade, com redução de capital e reorganização jurídica da empresa original, tendo como foco estruturar ativos, riscos e passivos. Já o spin-off não é uma figura tipificada no direito brasileiro: trata-se de uma decisão estratégica pela qual uma unidade de negócios é transformada em empresa autônoma, com governança própria e lógica independente de crescimento.
Na prática, um spin-off pode até ser implementado por meio de uma cisão, mas o conceito é diferente: a cisão reorganiza patrimônio, enquanto o spin-off cria um ativo econômico. Confundir essas duas lógicas leva a estruturas mal desenhadas, impactos tributários desnecessários e modelos de governança que não atendem ao objetivo do negócio. No fim, a escolha correta depende menos do nome da operação e mais da finalidade que se pretende alcançar.