O STF analisa, em sessão virtual, se mantém a liminar do ministro Nunes Marques que prorrogou até 31/1/2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos referentes a 2025. A prorrogação foi concedida após a edição da lei 15.270/25, que alterou a tributação desses rendimentos. As entidades autoras alegam que o prazo original (31/12/2025) é inexequível e viola princípios como segurança jurídica, anterioridade e isonomia.
O relator entendeu que houve mudança relevante no regime vigente desde 1996 e que o prazo exíguo gera insegurança e custos excessivos, sobretudo para micro e pequenas empresas. O plenário não julga o mérito da nova tributação, apenas a manutenção da liminar.
Após o voto do relator pelo referendo da decisão cautelar, no que foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo presidente, ministro Edson Fachin, interrompendo o julgamento no ambiente virtual e retirando-o da pauta eletrônica (sessão virtual de 13/2/2026 a 24/2/2026). Com o destaque, o caso deverá ser submetido a julgamento presencial pelo Plenário.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) proferiu decisão desfavorável ao município de Rio Verde, declarando a inexigibilidade do ITBI na integralização de capital social realizada por meio da transferência de imóvel rural. O colegiado reformou a sentença de primeira instância, fundamentando que, quando o bem é incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica pelo valor declarado no Imposto de Renda e sem a destinação de excedentes para reserva de capital, a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal é incondicionada.
No caso concreto, a administração tributária municipal pretendia realizar a cobrança do imposto baseando-se na diferença entre o valor histórico do imóvel e um valor de mercado apurado unilateralmente pela prefeitura. Contudo, o tribunal entendeu que a faculdade prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995 permite ao contribuinte realizar a operação pelo valor de custo. O acórdão destacou ainda que os Temas 796 do STF e 1.113 do STJ não autorizam o arbitramento prévio da base de cálculo por parte dos municípios quando inexiste parcela de capital excedente àquela subscrita no contrato social.
A decisão do TJGO consolida um importante precedente para o agronegócio e para o planejamento patrimonial de grupos familiares. Ao reafirmar que a imunidade de ITBI protege a integralização de capital de forma ampla quando não há formação de reserva, o Tribunal garante maior previsibilidade e segurança jurídica contra autuações fiscais baseadas em avaliações unilaterais. Esse posicionamento coíbe distorções interpretativas das teses dos Tribunais Superiores e fortalece a utilização de estruturas societárias como instrumentos legítimos de reorganização e sucessão no campo.