O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em pauta o julgamento do Tema 1348 de repercussão geral, previsto para ocorrer entre 20/03/2026 e 27/03/2026, para definir se a imunidade do ITBI na integralização de capital social também se aplica a empresas cuja atividade principal é do ramo imobiliário.
Nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal do Brasil de 1988, o ITBI não incide quando imóveis são transferidos para integralizar o capital social ou em operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas. A controvérsia está na interpretação da exceção prevista no dispositivo: quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, discute-se se a cobrança do imposto também poderia ocorrer nas integralizações de capital, ou apenas nas operações de reorganização societária.
No julgamento do Tema 796, o ministro Alexandre de Moraes sinalizou entendimento favorável aos contribuintes, indicando que a exceção da atividade preponderante se aplicaria somente às reorganizações societárias. No início do julgamento do Tema 1348, três ministros seguiram essa linha, reconhecendo a imunidade mesmo para empresas imobiliárias, mas o processo foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
A decisão é relevante também para holdings patrimoniais com receitas imobiliárias, pois, se confirmada a imunidade sem restrições, a tese terá efeito vinculante, trazendo maior segurança jurídica e reduzindo o risco de autuações municipais.
