O caso envolvendo Anita Harley, principal acionista das Casas Pernambucanas, voltou à discussão pública em março de 2026. Em razão de seu estado de incapacidade e da ausência de instrumentos formais de planejamento sucessório, instaurou-se um cenário de disputa entre potenciais herdeiros e terceiros quanto à titularidade de seu patrimônio, estimado em cerca de R$ 1 bilhão. Sob a ótica jurídica, essa ausência não apenas gerou incerteza sucessória, mas também impactos relevantes na esfera societária. A falta de diretrizes sobre a representação da acionista comprometeu a governança da companhia, especialmente no exercício de direitos políticos, contribuindo para a paralisação de decisões estratégicas e potencial perda de valor do negócio.
Esse cenário evidencia que o planejamento sucessório não se limita à organização da transmissão patrimonial, mas envolve, de forma indissociável, a estruturação de mecanismos de governança e de continuidade da atividade empresarial.
Nossa leitura sobre o tema é que situações como essa reforçam que planejar a sucessão não é apenas uma estratégia para economizar impostos, mas um ato de proteção ao legado. Antecipar cenários de incapacidade ou morte por meio de documentos simples e diretos evita que a história de uma vida termine em um balcão de tribunal. No fim das contas, a segurança de uma família e de uma empresa não vem apenas do valor do patrimônio, mas da clareza das regras que o regem. O melhor momento para decidir o futuro é enquanto ainda se tem voz, garantindo que o patrimônio seja um porto seguro, e não o motivo de uma guerra interminável.
O julgamento do Tema 1.348, retomado hoje pelo STF, teve uma surpresa com o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, que apresentou um contraponto de peso à tese da imunidade incondicionada. Após o pedido de vista que suspendeu o caso em outubro de 2025, o ministro decano devolveu os autos com uma interpretação que reacendeu o debate sobre o equilíbrio fiscal. Sua divergência foca na literalidade da ressalva constitucional, argumentando que permitir a imunidade total para empresas com atividade preponderantemente imobiliária poderia esvaziar a competência tributária dos municípios e criar um privilégio não previsto explicitamente para o setor de holdings e administradoras de bens.
Essa abertura de divergência interrompe o que parecia ser um caminho pavimentado para uma vitória unânime dos contribuintes. Enquanto os ministros Fachin, Moraes e Zanin consolidaram a visão de que a integralização de capital é um ato imune por natureza, independente da finalidade da empresa, Gilmar Mendes traz à mesa a preocupação com o uso estratégico dessas estruturas apenas para evitar o imposto. Para o ministro, a ressalva da “atividade preponderante” deve ser lida de forma a proteger a arrecadação municipal sempre que a transmissão do imóvel for o próprio objeto da exploração econômica da pessoa jurídica adquirente.
Com esse novo cenário, o placar que estava em 3 a 0 agora ganha uma nuance de resistência, forçando os demais ministros a se posicionarem entre uma interpretação pró-contribuinte, que prioriza a livre organização societária, e uma visão mais arrecadatória, que preserva o ITBI nas transações imobiliárias de fato. O desfecho desta sessão virtual, que se estende até o dia 27 de março, definirá se prevalecerá a tese da imunidade ampla ou se serão impostas travas para evitar o que o fisco municipal classifica como planejamento tributário abusivo.