A OranjeBTC (B3: OBTC3) acaba de aprovar sua 3ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, no montante de até R$ 210 milhões, divididos em duas séries, de R$ 130 milhões e R$ 80 milhões, com vencimento em janeiro de 2031 e pagamento integral em parcela única (bullet). A remuneração é de 100% do CDI + 1,85% a.a., com o principal atualizado pela variação cambial (PTAX). O aspecto mais relevante: a garantia real é integralmente constituída por Bitcoin detidos pela companhia, com monitoramento diário de LTV e estrutura de custódia tripartite junto a custodiante de ativos digitais.
A operação, realizada em colocação privada com fundo gerido pela Itaú Asset Management, dispensa registro na CVM e na ANBIMA. Trata-se da primeira operação relevante de dívida estruturada lastreada em Bitcoin no mercado brasileiro, com destinação majoritária dos recursos à aquisição do próprio ativo digital.
Do ponto de vista regulatório e de mercado de capitais, a estrutura inova ao trazer o Bitcoin para o campo das garantias reais em instrumentos de dívida corporativa, um território ainda pouco explorado no Brasil, utilizando mecanismos como alienação fiduciária de ativos digitais e security interest sob as leis de Nova York. O envolvimento do braço de gestão do maior banco privado do país sinaliza maturidade institucional para esse tipo de colateral.
Para quem acompanha a evolução do direito societário e do mercado de capitais, essa operação merece atenção: a convergência entre instrumentos tradicionais de crédito e ativos digitais exigirá, cada vez mais, soluções jurídicas criativas e um arcabouço regulatório à altura da inovação.
SOCIETÁRIO NA VEIA – EDIÇÃO 35 – 14/05/2026
OranjeBTC e a Fronteira das Debêntures com Garantia em Bitcoin
Nova Lei de Seguros (Lei nº 15.016/2024): previsibilidade, liquidez e eficiência na sucessão
A Lei nº 15.016/2024 inaugura um novo marco regulatório para os contratos de seguro no Brasil, com foco na ampliação da transparência, no reforço dos deveres informacionais e na padronização de regras contratuais.
Ao reduzir significativamente as chamadas “zonas cinzentas”, a legislação tende a mitigar controvérsias interpretativas e, consequentemente, a diminuir o risco de litígios prolongados entre seguradoras e segurados. Sob a ótica do planejamento patrimonial, esse avanço representa um ganho relevante de previsibilidade jurídica.
A maior clareza na definição de direitos e obrigações fortalece a confiança nas apólices como instrumentos de proteção, assegurando que as condições contratadas sejam efetivamente respeitadas no momento do sinistro ou do resgate. No campo sucessório, a nova lei reafirma e consolida o papel do seguro de vida como mecanismo de liquidez imediata. Mantém-se o entendimento de que os valores pagos aos beneficiários não se sujeitam ao inventário, o que permite acesso célere aos recursos.
Na prática, isso viabiliza o custeio de despesas urgentes, como ITCMD, custas e despesas cartorárias, sem a necessidade de alienação precipitada de ativos ou comprometimento do fluxo financeiro familiar, preservando a integridade do patrimônio e garantindo continuidade operacional dos negócios familiares. Em nossa análise, a Lei nº 15.016/2024 reposiciona o seguro no planejamento patrimonial e sucessório: deixa de ser um instrumento acessório para assumir papel estruturante na organização do patrimônio familiar.
A combinação entre maior segurança jurídica e liquidez imediata amplia o potencial de utilização do seguro como ferramenta de governança, eficiência tributária e preservação de legado.
Trusts no Brasil: a adaptação da figura do trustee e seus impactos no planejamento patrimonial e sucessório
A crescente sofisticação das estruturas de planejamento patrimonial internacional tem impulsionado discussões relevantes acerca da compatibilização do instituto do trust com o ordenamento jurídico brasileiro. Embora o trust seja tradicionalmente associado aos sistemas de common law, observa-se movimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de reconhecer, ainda que de forma adaptada, determinados efeitos patrimoniais decorrentes da atuação do trustee no Brasil.
Nesse contexto, ganha relevância o debate sobre a possibilidade de recepção funcional da figura do trustee pelo direito brasileiro, especialmente em operações envolvendo famílias com patrimônio internacionalizado, estruturas de proteção patrimonial e mecanismos de sucessão transnacional. A discussão deixa de ser meramente teórica e passa a ocupar posição estratégica no planejamento patrimonial contemporâneo.
Sob a ótica societária e sucessória, a adaptação da figura do trustee pode representar importante avanço em termos de governança, segregação patrimonial e organização da titularidade econômica dos ativos. Em determinadas estruturas, o trustee exerce função semelhante àquela desempenhada por administradores fiduciários, holdings patrimoniais ou gestores de patrimônio, permitindo maior profissionalização da administração de bens familiares e mitigação de conflitos sucessórios.
Além disso, o reconhecimento dos efeitos econômicos e fiduciários dessas estruturas tende a ampliar a previsibilidade jurídica em operações internacionais, especialmente diante do aumento de famílias brasileiras com ativos no exterior. A possibilidade de coordenação entre trusts estrangeiros e instrumentos nacionais, como holdings familiares, acordos societários e protocolos de governança, fortalece estratégias voltadas à preservação patrimonial, continuidade empresarial e eficiência sucessória.
No entanto, a ausência de regulamentação específica no Brasil ainda impõe desafios relevantes, sobretudo em matéria tributária, registral e sucessória. Persistem debates acerca da titularidade efetiva dos bens, da incidência de ITCMD, da caracterização de doações ou transmissões causa mortis, bem como da extensão dos poderes e deveres fiduciários do trustee perante o ordenamento nacional.
Em nossa análise, a discussão sobre a adaptação da figura do trustee ao direito brasileiro evidencia uma transformação mais ampla no planejamento patrimonial: a progressiva incorporação de mecanismos globais de governança e proteção de ativos às estruturas jurídicas nacionais. Ainda que o trust permaneça sem disciplina legislativa específica, o amadurecimento do debate jurídico indica tendência de crescente integração entre modelos fiduciários internacionais e instrumentos societários brasileiros, ampliando as possibilidades de organização eficiente, proteção patrimonial e preservação de legado familiar.
