A distribuição desproporcional de lucros e dividendos é uma ferramenta legítima e expressamente autorizada pelo Código Civil (Art. 1.007), muito utilizada para remunerar sócios de acordo com sua atuação estratégica ou para organizar o fluxo financeiro em holdings familiares. No entanto, as Fazendas Estaduais têm intensificado a fiscalização sobre essas operações. O fisco vem defendendo que, quando a divisão assimétrica ocorre entre familiares (como pais e filhos) sem uma justificativa econômica clara, a manobra pode configurar uma “doação disfarçada” ou adiantamento de herança, atraindo a incidência do ITCMD.
A jurisprudência recente, incluindo decisões de Tribunais de Justiça e debates no CARF, acendeu um sinal de alerta para as empresas. Os julgadores têm sinalizado que a autonomia societária não é um cheque em branco e que a falta de um propósito negocial palpável dá margem para que a Receita Estadual desconsidere a natureza de dividendo da operação, tributando o montante como doação. Esse cenário de maior rigor ganhou ainda mais força com as discussões da Reforma Tributária , que mira justamente o combate a planejamentos sucessórios baseados em atos de pura liberalidade patrimonial.
Em nossa visão, esse movimento de maior fiscalização não impede a utilização da distribuição desproporcional de lucros, mas exige maior cuidado em sua estruturação e documentação. Na prática, a segurança da operação depende da sua formalização adequada. É importante que a possibilidade de distribuição desproporcional esteja prevista no contrato social, que as deliberações societárias registrem os critérios adotados e que exista uma justificativa econômica ou negocial para o tratamento diferenciado entre os sócios. Contar com documentação que demonstre a lógica empresarial da operação reduz riscos de questionamento e reforça que a distribuição decorre de uma decisão legítima de gestão societária, e não de uma mera transferência patrimonial gratuita.
