A recente decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) trouxe um importante precedente para a estruturação de holdings e o planejamento societário ao afastar a cobrança de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) baseada em avaliação unilateral do município. O caso, originado em Primavera do Leste, discutiu o alcance da imunidade tributária na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa e, sobretudo, a legalidade do procedimento adotado pela administração pública para tributar um suposto valor excedente. O tribunal confirmou que, conforme o Tema 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade do ITBI se restringe ao limite do capital social a ser integralizado, permitindo, em tese, a tributação sobre a parcela que ultrapassar esse montante. No entanto, a controvérsia central do julgamento não recaiu sobre o direito de tributar, mas sim sobre a forma de apuração dessa base de cálculo.
Ao aplicar o Tema 1.113 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desembargadores assentaram que o valor da operação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de legitimidade. No episódio em questão, a prefeitura reconheceu a imunidade até o limite declarado para o capital social, mas arbitrou por conta própria uma avaliação dos imóveis e cobrou o imposto sobre a diferença apurada. O TJMT considerou essa prática ilegal, pois a desconsideração do valor apontado pela empresa exige, obrigatoriamente, a instauração de um procedimento administrativo regular, nos moldes previstos pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). Ao agir de forma unilateral para definir o valor de mercado, o município violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que resultou na nulidade do lançamento tributário.
Apesar de conceder parcialmente a segurança para anular a cobrança viciada, a decisão ressalvou que a prefeitura ainda pode promover uma nova constituição do crédito. Para isso, contudo, o ente municipal deverá respeitar o devido processo legal, instaurando um procedimento que permita à empresa contestar a reavaliação dos ativos. No cenário prático, esse entendimento reforça a segurança jurídica de famílias e investidores em processos de reorganização patrimonial e constituição de holdings. A decisão impõe um freio à prática arbitrária de diversas administrações municipais de emitirem guias complementares de ITBI de forma automática e impositiva, garantindo que os valores estipulados de boa-fé nos atos societários sejam respeitados até que o fisco cumpra o ônus de desconstituí-los por meios legais, justos e transparentes.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um marco fundamental para o direito empresarial ao consolidar o Tema Repetitivo nº 1.210. A tese estabelece de forma definitiva que, nas relações civis e comerciais, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a Teoria Maior do artigo 50 do Código Civil. Com isso, o tribunal determinou que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa são insuficientes para autorizar o avanço sobre o patrimônio pessoal dos sócios.
Essa distinção é crucial porque separa o administrador fraudulento daquele que apenas enfrentou o insucesso do negócio. Na realidade do mercado, a falta de patrimônio e a impossibilidade de dar baixa regular na empresa muitas vezes decorrem da asfixia financeira combinada com a burocracia para arquivamento de distratos, e não de uma conduta ilícita. Como o ordenamento jurídico brasileiro presume a boa-fé e exige a prova da má-fé, a decisão impede que as dificuldades naturais do risco empresarial sejam convertidas, de forma automática, em punição patrimonial para quem agiu sem intenção de fraudar.
Em nossa visão, o STJ agiu acertivamente ao proteger o instituto da pessoa jurídica contra interpretações automáticas e predatórias. A limitação da responsabilidade dos sócios é a engrenagem essencial que permite a união de esforços, atrai investimentos e estimula o empreendedorismo no país; fragilizá-la sem critérios rígidos geraria uma insegurança jurídica paralisante para a economia.
Esse entendimento consolida um ambiente de negócios mais previsível e maduro, deixando claro que a desconsideração deve funcionar estritamente como um remédio excepcional para coibir fraudes intencionais, e nunca como um atalho de cobrança para transferir o prejuízo da insolvência comercial aos ombros do empreendedor de boa-fé.
