SOCIETÁRIO NA VEIA – EDIÇÃO 41 – 28/08/2026
O caso sports media/FFU: por que a CVM deveria agir
A Sports Media Entertainment, investidora do bloco Futebol Forte União (FFU), deu em garantia direitos comerciais e de arena de dezenas de clubes brasileiros para lastrear uma emissão de debêntures de R$ 950 milhões, estruturada pela Opea Securitizadora em julho de 2025. O ponto central da preocupação é que, em caso de inadimplência, o controle desses direitos comerciais poderia acabar nas mãos de investidores sem qualquer vínculo com o esporte ou com o país, já que os títulos foram pulverizados entre dezenas de fundos de investimento, o que torna praticamente impossível identificar, de forma clara, quem são os credores finais por trás da garantia.
A repercussão institucional do caso já é grande: o Amazonas FC entrou na Justiça contestando o uso de seus recebíveis como lastro da operação, e o próprio Ministério do Esporte chegou a emitir nota técnica classificando o negócio como um risco sistêmico para o futebol brasileiro, encaminhando o assunto ao Ministério Público Federal. Some-se a isso pedidos de parlamentares para que a CVM investigue a operação, já que se trata de uma estrutura de securitização e mercado de capitais que estaria dentro da competência natural da autarquia para trazer mais transparência sobre quem, de fato, está por trás dos créditos.
Do nosso ponto de vista, o caso ilustra bem um problema mais amplo: a entrada acelerada de capital financeiro no futebol brasileiro (SAFs, securitizações, debêntures) tem avançado mais rápido do que a capacidade regulatória de acompanhá-la. Faz sentido acionar a CVM, já que o núcleo da questão, saber quem são os beneficiários finais dos créditos e se a estrutura de garantias respeita direitos de terceiros, no caso os próprios clubes, é típico de sua competência sobre valores mobiliários. Mas vale o registro de que a CVM dificilmente resolve o imbróglio sozinha: com CADE e Justiça já atuando em frentes conexas, o desfecho provavelmente vai depender de uma atuação coordenada entre reguladores, e não de uma intervenção isolada.
Planos de stock options, natureza mercantil e novos modelos de retenção
Por: Nicholas Motta
A matéria publicada pelo portal Debate Jurídico destaca as discussões promovidas no âmbito do 4º Congresso de Direito Empresarial do Distrito Federal sobre a estruturação de planos de opção de compra de ações, amplamente conhecidos como stock options, direcionados a administradores, empregados e prestadores de serviços em sociedades anônimas, tanto abertas quanto fechadas. O debate ganha especial relevância diante da evolução prática do instituto e da necessidade de alinhar os interesses dos acionistas à retenção estratégica de talentos no ambiente corporativo.
Conforme pontuado pelo advogado Paulo Cezar Aragão, um dos principais expositores do painel, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento crucial em favor dos contribuintes, superando uma interpretação estritamente fiscalista que prevalecia no âmbito administrativo. O tribunal assentou que os planos de stock options, quando estruturados com assunção de risco e ônus de desembolso pelos beneficiários, possuem natureza estritamente mercantil e não remuneratória ou salarial, afastando a incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva de até 27,5% no momento do exercício da opção e determinando a tributação apenas na eventual alienação futura das ações, a título de ganho de capital sob a alíquota de 15%.
Além da pacificação da natureza jurídica e do correspondente tratamento tributário no STJ, o artigo ressalta que a volatilidade do mercado aliada às restrições da legislação fiscal brasileira tem impulsionado a sofisticação da engenharia societária, abrindo espaço para a implementação de modelos inovadores de remuneração variável e participação no capital, a exemplo de ações restritas, phantom shares e estruturas diferenciadas de vesting.
Para a atuação consultiva e preventiva do escritório, o cenário impõe cuidado redobrado na redação dos planos societários e dos respectivos contratos de outorga, sendo imprescindível a estipulação clara de prazos de carência, de regras de good leaver e bad leaver, de preço de exercício com contraprestação real e de efetivo risco de mercado, garantindo a higidez jurídica da natureza mercantil e blindando a sociedade contra riscos de requalificação fiscal ou trabalhista.
Deveres de diligência dos administradores em crise empresarial: os reflexos do PL 4.906/2026 na governança de holdings e empresas familiares
Por: Maria José Almeida
O Projeto de Lei nº 4.906/2026, apresentado em 5/8/2026 pelo deputado Hugo Leal, propõe alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências para disciplinar a atuação dos administradores na fase anterior à insolvência. O texto busca suprir a ausência de parâmetros legais para aferir a diligência dos gestores diante de sinais de crise, como insuficiência de liquidez, endividamento excessivo e inadimplemento recorrente, exigindo a adoção tempestiva de medidas de avaliação e mitigação, sob pena de presunção relativa de culpa grave. Especialistas alertam, contudo, que conceitos indeterminados previstos no projeto podem tornar a diligência excessivamente documental, deslocando o foco da qualidade da decisão para a comprovação formal do processo decisório.
Embora o projeto tenha origem no universo da recuperação judicial, seus reflexos alcançam diretamente a prática societária de empresas familiares. Em estruturas patrimoniais e familiares, é comum que a administração seja exercida pelos próprios sócios-fundadores ou por membros da família, muitas vezes sem formalização dos processos decisórios e sem segregação clara entre as funções de gestão e de controle. Se aprovado como está, o PL 4.906/2026 poderá expor esses administradores a um risco de responsabilização pessoal em cenários de crise, caso não consigam demonstrar que adotaram, de forma documentada, as medidas de avaliação e mitigação exigidas pela lei. Nesses casos, a falta de governança formalizada pode ser lida, sob a nova lógica, como omissão do administrador diante de sinais de deterioração.
Em nossa visão, independentemente do resultado da tramitação do projeto, o debate inaugurado pelo PL 4.906/2026 reforça a importância de boas práticas de governança nas empresas familiares. A formalização da documentação das decisões de gestão, a adoção de políticas internas de monitoramento financeiro e a definição clara de competências entre administradores e quotistas deixam de ser apenas recomendações de boa gestão e passam a constituir instrumentos de proteção pessoal dos gestores. O momento é oportuno para revisar contratos sociais, acordos de quotistas e protocolos familiares, assegurando que a estrutura de governança da empresa esteja preparada para demonstrar, de forma objetiva, a regularidade da conduta de seus administradores.
CARF equipara compra e venda de participação societária a mútuo e exige iof sobre preço parcelado
Por: Artur Souza
Em 19 de junho de 2026, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por voto de qualidade, negou provimento ao recurso de contribuinte. contra lançamento de IOF de R$ 19,4 milhões. A autuação decorreu de compra e venda, em 2015, da totalidade das quotas dade outra sociedade, por R$ 502,3 milhões, com transferência imediata das quotas, juros de 7,5% ao ano e pagamento do principal em 15 anos. A fiscalização equiparou a operação a mútuo de recursos financeiros, com base no art. 3º, § 3º, III, do Decreto nº 6.306/2007 e no art. 13 da Lei nº 9.779/1999.
O voto vencedor, reconheceu que não houve contrato de mútuo, mas entendeu que o pagamento a prazo com juros configuraria operação de crédito “correspondente a mútuo”. O entendimento é criticável, pois equipara o financiamento econômico do preço ao mútuo e, na prática, pode sujeitar ao IOF operações de M&A com pagamento parcelado entre partes não financeiras. A equivalência econômica, contudo, não permite ampliar por analogia a hipótese de incidência tributária.
O voto vencido, sustentou que não houve entrega de recursos financeiros nem obrigação de restituição, elementos essenciais do mútuo. A operação envolveu transferência de quotas e obrigação de pagamento do preço, preenchendo os requisitos próprios da compra e venda. Assim, o pagamento a prazo e os juros não alterariam sua natureza jurídica, à luz dos arts. 108, § 1º, e 110 do CTN.
Por ter sido decidido por voto de qualidade, o caso evidencia que a matéria permanece controvertida no CARF. Para operações de M&A com pagamento a prazo, recomenda-se documentação que evidencie a inexistência de entrega de recursos financeiros e de obrigação de restituição, reforçando seu enquadramento como compra e venda e a tese de não incidência do IOF.
